Processo 5092429-81.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5092429-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ICOMON TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS FLORENCIO (OAB MG234529) ADVOGADO(A) : ONIAS MARCOS DOS REIS (OAB SP312073) AGRAVADO : DANIELA LOREGIAN ADVOGADO(A) : KARINA APARECIDA MARINI RIBEIRO (OAB SC028035) ADVOGADO(A) : MARIANA OLTRAMARI POTRICH (OAB SC046911) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ICOMON TECNOLOGIA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE ANULATÓRIA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO ATO CITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CARTA FOI ENCAMINHADA À FILIAL DA EMPRESA E RECEBIDA POR TERCEIRO DESCONHECIDO. INSUBSISTÊNCIA. CARTA CITATÓRIA QUE FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DE FILIAL DA PESSOA JURÍDICA POR INDIVÍDUO QUE ALI SE ENCONTRAVA. PRESUNÇÃO DE QUE ERA O ENCARREGADO DO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS, JÁ QUE NÃO RECUSOU O ATO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL. VALIDADE DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em relação à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em patente ofensa ao referido dispositivo, uma vez que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre diversos pontos suscitados pela embargante que não foram objeto de análise, frustrando o exame completo das questões deduzidas. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 75, IV, do Código Civil. Defende, em resumo, que o acórdão recorrido desconsiderou que o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, sendo indevido o ajuizamento da ação em localidade onde a recorrente não mantinha filial à época dos fatos, destacando que o evento danoso ocorreu em 20 de julho de 2023 e que não possuía filial no Estado de Santa Catarina, motivo pelo qual requer a cassação das decisões proferidas e a remessa dos autos à comarca da capital do Estado de São Paulo. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira controvérsia , o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma adequada, os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Observa-se que a Câmara examinou expressamente as teses deduzidas pela parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que ( evento 42, RELVOTO1 ): 2. mérito Os embargos de declaração prestam-se tão somente à integração da decisão judicial, com a correção de…
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