Processo 5092436-93.2021.8.09.0012

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5092436-93.2021.8.09.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo N. 5092436-93.2021.8.09.0012 Origem: 2º Juizado Especial Cível Da Comarca De Aparecida De Goiânia/Go Recorrente: Edson Mussi Recorrido: Condomínio Do Edifício Marron Terceira Interessada: Luana Rosa Jardim De Souza (Arrematante) Juiz Sentenciante: Thiago Brandão Boghi Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. QUERELA NULLITATIS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COM VALOR INFERIOR A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE DE ADVOGADO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 9º DA LEI N. 9.099/1995. CIÊNCIA PESSOAL DO EXECUTADO EM AUDIÊNCIA. REVELIA REGULARMENTE DECRETADA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. ATO PERFEITO E ACABADO. ART. 903 DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por EDSON MUSSI em face da decisão proferida pelo MM. Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia (evento 238), que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferira a querela nullitatis suscitada nos autos de cumprimento de sentença referente a ação de cobrança de taxas condominiais do apartamento n. 502, Bloco 3-A, Condomínio do Edifício Marron, Setor dos Afonsos, Aparecida de Goiânia/GO, no valor original de R$ 4.282,09. 2. A decisão impugnada (evento 238) não acolheu os embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 216, que havia indeferido a querela nullitatis suscitada pelo executado no evento 214. Para tanto, o magistrado de primeiro grau assentou as seguintes questões 2.1. Quanto à alegação de nulidade por defeito de representação processual: embora o print juntado pelo executado demonstrasse que a inscrição do advogado Paulinho Teodoro Soares (OAB/GO n. 33.399) apresentava-se como "Cancelado", não seria possível verificar a data de início da pena. Ademais, a impossibilidade do advogado não implicaria incapacidade postulatória do devedor, pois o próprio executado compareceu pessoalmente à audiência de conciliação (evento 22), ocasião em que foi intimado a apresentar defesa em quinze dias, sob pena de revelia; acresceu ainda que o valor da causa (R$ 4.282,09) é inferior a vinte salários mínimos, o que torna desnecessária a presença de advogado, nos termos do art. 9º da Lei n. 9.099/1995, de modo que qualquer alegação de incapacidade postulatória resultante de irregularidade de representação técnica mostra-se insubsistente nesse contexto. 2.2. Quanto à nulidade do edital, do leilão e da arrematação: razão parcial assistia ao devedor apenas no que tange à intimação equivocada da Caixa Econômica Federal em vez da extinta CAIXEGO, questão já endereçada pela determinação de intimação da EMGEA (evento 211), pois todos os demais atos de venda pública revestiram-se de publicidade e legalidade. 2.3. Quanto aos embargos de declaração, o Magistrado os recebeu, mas negou-lhes provimento, por entender que não havia mácula no julgado e que a pretensão real do embargante era o reexame da matéria, incompatível com a via dos aclaratórios. Registrou que, para reverter ou…

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