Processo 5092507-13.2026.8.09.0112

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5092507-13.2026.8.09.0112
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Nerópolis - Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 1ª VARA JUDICIAL Rua Dom Pedro I, esquina C/ José Bonifácio, Setor São Paulo Fone: 3611-1195 - e-mail: cart1varneropolis@tjgo.jus.br Processo nº: 5092507-13.2026.8.09.0112 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente(s): Erivelton Costa Dos Santos Requerido(s): Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.   S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por Erivelton Costa dos Santos em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em análise preliminar (mov. 3), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, bem como para regularizar o comprovante de endereço. A parte autora juntou documentos no mov. 6. Diante da inércia da parte em apresentar a documentação integralmente solicitada, a decisão do mov. 25 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação do autor para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão (mov. 29). Conforme se extrai da comunicação e da decisão anexadas ao mov. 31, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5556019-02.2026.8.09.0112, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. A questão atinente à gratuidade da justiça encontra-se superada e acobertada pela preclusão, uma vez que foi objeto de decisão deste Juízo (mov. 25) e, posteriormente, confirmada em grau de recurso pelo Tribunal de Justiça (mov. 31), que manteve o indeferimento do benefício. Na decisão do mov. 25, foi expressamente determinado à parte autora que procedesse ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Transcorrido o prazo legal assinalado sem que a parte autora comprovasse o devido recolhimento das custas processuais, a consequência jurídica é o cancelamento da distribuição, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ainda, os requerimentos formulados nos movs. 28 (aditamento à inicial) e 29 (pedido de reconsideração) restam prejudicados, uma vez que a ausência de recolhimento das custas, pressuposto de procedibilidade, impede a análise de quaisquer outras questões processuais e de mérito. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do…

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