Processo 5092529-30.2023.8.24.0930

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5092529-30.2023.8.24.0930
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5092529-30.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) EXECUTADO : LUIZ AFONSO COELHO ADVOGADO(A) : RAFAEL MAYER DA SILVA (OAB SC026015) ADVOGADO(A) : RAFAEL MAYER DA SILVA EXECUTADO : L A C TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RAFAEL MAYER DA SILVA (OAB SC026015) ADVOGADO(A) : RAFAEL MAYER DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por L A C TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL visando ao desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, realizado em 03/02/2026, sob o argumento de que se encontra em recuperação judicial e que a constrição ocorreu sem prévia autorização do Juízo competente. Sustenta que há determinação do Juízo da recuperação judicial (nº 5017051-50.2025.8.24.0023) no sentido de que qualquer ato constritivo depende de consulta prévia quanto à essencialidade dos bens, bem como que os valores bloqueados são indispensáveis à manutenção de suas atividades.  O exequente, por sua vez, manifesta-se contrariamente ao pedido, alegando, em síntese, que o stay period já se encontra escoado, não havendo comprovação de sua prorrogação, razão pela qual a constrição seria legítima. Requer, inclusive, o levantamento dos valores bloqueados. É o relatório. Decido. 2. A controvérsia cinge-se à validade da constrição de ativos financeiros de empresa em recuperação judicial, bem como à necessidade de submissão do ato ao Juízo recuperacional. Nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções pelo prazo de 180 dias (stay period), admitida sua prorrogação em hipóteses excepcionais. No caso dos autos, verifica-se que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 01/07/2025 ( evento 93, DOCUMENTACAO3 ) e, a constrição ocorreu em fevereiro de 2026 (eventos 100/101), quando já transcorrido o prazo de 180 dias. De outro lado, consta da decisão do Juízo da recuperação judicial a determinação de que qualquer constrição de bens da recuperanda depende de prévia consulta àquele juízo para análise de sua essencialidade ( evento 93, DOCUMENTACAO3 ): Embora o exequente sustente a ausência de prorrogação formal da suspensão das execuções, verifica-se que não houve submissão prévia do ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, conforme expressamente determinado. Ademais, há alegação, por parte da executada, quanto à essencialidade dos valores constritos. Diante desse cenário, entende-se que a medida mais adequada, neste momento, é preservar a competência do Juízo recuperacional para apreciar a essencialidade dos valores constritos, evitando eventual conflito de decisões e prejuízo ao processo de soerguimento da empresa. 3. ANTE O EXPOSTO: DE TERMINA-SE  a suspensão dos efeitos da constrição realizada via SISBAJUD até ulterior deliberação. EXPEÇA-SE ofício ao Juízo da Recuperação Judicial (processo nº 5017051-50.2025.8.24.0023/SC) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da essencialidade dos valores bloqueados ( evento 123, EXTRATO DE SUBCONTA1 ), e da possibilidade de manutenção ou levantamento da constrição. Após a manifestação do Juízo da recuperação judicial, voltem conclusos para decisão definitiva quanto ao destino dos valores bloqueados.

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