Processo 5092531-97.2023.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5092531-97.2023.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5092531-97.2023.8.24.0930/SC APELANTE : MARIA REGINA THEODOSIO GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) APELADO : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU) ADVOGADO(A) : EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE LOBO SOUSA MONTEIRO (OAB DF078421) ADVOGADO(A) : MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES (OAB DF044814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. " AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO ". MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSA LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ACOLHIMENTO. ART. 1º DA LEI DE USURA. REVISÃO CONTRATUAL QUE TEM POR OBJETO TÃO SOMENTE A GARANTIA DE QUE O MUTUÁRIO NÃO SEJA PREJUDICADO POR CLÁUSULAS ABUSIVAS E/OU ILEGAIS.  CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E TABELA PRICE/SAC. INCIDÊNCIAS INVIÁVEIS, EIS QUE VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS POR ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 4º DA LEI DE USURA. APLICAÇÃO DO MAJS (MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES) PARA TODOS OS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PLENAMENTE VIÁVEL, PORQUANTO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NAS CLÁUSULAS CONTRATADAS.  CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 30/08/2024 NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS À PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, CONSOANTE A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à  primeira controvérsia,  pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação aos arts. 9º, §1º, 18, §§ 1º e 3º, 71, parágrafo único, e 74, todos da LC 109/2001, no que concerne à legalidade do regime de capitalização de juros e da utilização das tabelas PRICE/SAC em contratos de mútuo celebrados por entidade fechada de previdência complementar. Aduz: “afasta-se a aplicação da capitalização dos juros e Tabela Price e/ou SAC ao caso em comento, devendo ser aplicado o MAJS (método de amortização a juros simples) para todos os contratos.” Quanto à  segunda controvérsia,  pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação aos arts. 9º, §1º, e 18, §1º, da LC 109/2001, no que concerne à legalidade dos juros remuneratórios pactuados e à inaplicabilidade da limitação de 12% ao ano, o que fez sob a tese de que os juros cobrados decorrem da meta atuarial dos planos de benefícios e não se submetem à Lei da Usura. Afirmou que: “a reforma da sentença no ponto é medida imperativa, a fim de limitar a incidência dos juros a 12% ao ano na hipótese em comento”. Quanto à  terceira controvérsia,  pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC,…

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