Processo 5092545-58.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5092545-58.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5092545-58.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : LUIZ ANTONIO PEREIRA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WELLINGTON CLAYTON ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ244980) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE . CARDIOPATIA GRAVE. DOENÇA POSTERIOR À REFILIAÇÃO AO RGPS. AFASTADA A ISENÇÃO DE CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE RECUPERAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.   Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 85, SENT1 , na qual foi julgado improcedente o pleito exordial, que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que não se pode presumir incapacidade pretérita apenas pela existência anterior da enfermidade e que a data de início da incapacidade foi fixada pelo perito em 03/09/2024, portanto, em momento posterior ao seu retorno contributivo ao RGPS. É o breve relato. Decido. A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos,  a cujos termos integralmente me reporto  e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i)  ostentar a qualidade de segurado;  (ii)  atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e  (iii)   constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15  dias consecutivos . Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são:  (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência . No caso em apreço, no laudo pericial de Evento 68, LAUDPERI1 , o perito atestou a incapacidade permanente do autor para toda e qualquer atividade e concluiu pela existência de cardiopatia grave. Na ocasião, fixou o início da incapacidade em 03/09/2024 e afirmou que a partir da data da perícia, em 15/12/2025, foi possível constatar que a incapacidade era permanente. Nesta esteira, conforme se verifica no CNIS acostado em Evento 5, CNIS2 , na data de início da incapacidade, em 03/09/2024, o demandante estava no período de graça iniciado a partir do recolhimento referente à competência 07/2023, bem como se encontrava em gozo de benefício assistencial desde 12/01/2024. Contudo, a controvérsia recursal cinge-se quanto ao requisito da carência. A norma do art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em…

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