Processo 5092547-62.2024.4.02.5101
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5092547-62.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : FARMASERGIO FARMACIA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS LEITAO ISAIAS (OAB RJ095056) ADVOGADO(A) : LUCIANA CAETANO (OAB RJ219467) EXECUTADO : SERGIO MARIANO BARROS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS LEITAO ISAIAS (OAB RJ095056) ADVOGADO(A) : LUCIANA CAETANO (OAB RJ219467) EXECUTADO : ARAO MARIANO DE BARROS ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS LEITAO ISAIAS (OAB RJ095056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se dos Embargos de Declaração do evento 57.1 opostos pelo executado FARMASERGIO FARMACIA LTDA em face da decisão do ev. 47.1 pretendendo sua retificação. Em síntese, alega que a decisão embargada "o respeitoso juízo não se pronunciou acerca do pedido de reiteração da intimação da advogada habilitada e/ou citação da empresa farmasergio nas pessoas dos seus socios, tal como entabulado na peça defensiva ( exceção de pre-executividade ) e , considerando que sobre argumentos relevantes lançados pela parte (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfretamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa a garantia do contraditório , o que não foi feito, logo, restou comprovado a omissão nos moldes da lei de regência." O recurso foi oposto tempestivamente. É o Relatório do necessário . DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em análise, verifica-se que não houve omissão da decisão embargada, pois houve menção aos pontos tidos como omissos pelo embargante, quais sejam: a intimação para regularização da representação e citação da empresa FARMASERGIO FARMACIA LTDA nas pessoas dos seus sócios. Vejamos: "Analisando os autos, verifico que houve comparecimento espontâneo ao feito de SERGIO MARIANO BARROS DA SILVA e FARMASERGIO FARMACIA LTDA no evento 11, o que foi reconhecido pela decisão de evento 13, que os deu por devidamente citados, determinando-se, apenas, a mera regularização formal da representação da pessoa jurídica, o que não ocorreu diante da inércia do mencionado executado SERGIO MARIANO BARROS DA SILVA . Entretanto, não merece prosperar a alegação de nulidade da citação da pessoa jurídica, uma vez que, conforme o contrato social, o Executado SERGIO MARIANO BARROS DA SILVA é sócio administrador da empresa, possuindo atribuição para representá-la em juízo , nos termos do art. 75, VIII, do CPC, mostrando-se portanto, inequívoco, que a aludida pessoa jurídica tomou ciência da lide, nela comparecendo espontaneamente, através de sócio habilitado para tanto. Veja-se: Evidentemente, a inércia do executado SERGIO MARIANO BARROS DA SILVA em proceder à regularização formal da representação processual da empresa que, repita-se, validamente representa, não tem o condão de tornar nulo o comparecimento espontâneo da empresa ao processo, sob pena de flagrante violação ao princípio da boa-fé processual e da vedação de invocação da própria torpeza. Desse modo, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no evento 34.1 FARMASERGIO FARMACIA LTDA." Dessa forma, o que pretende o executado é a reforma do decisum , o que não se admite no âmbito dos…
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