Processo 5092548-88.2016.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5092548-88.2016.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5092548-88.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: HELBERT BRAGA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 DECISÃO Embora a matéria esteja disciplinada pelo Tema 91 do IRDR do TJMG, que fixou a tese de que, nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo, a caracterização do interesse de agir depende da comprovação de prévia tentativa administrativa, ressalvadas hipóteses de risco de perecimento do direito, entendo que tal entendimento não deve ser aplicado ao caso concreto. Isso porque o referido precedente trata de hipótese específica em que se discute a ausência de interesse de agir quando arguida a falta de prévia provocação da via administrativa. No presente caso, contudo, verifica-se que houve regular instauração do contraditório, com apresentação de contestação detalhada, na qual foram suscitadas preliminares e deduzidas amplas razões de mérito visando afastar a pretensão autoral. Tal circunstância evidencia a existência de pretensão resistida e a necessidade de atuação jurisdicional, estando plenamente configurado o interesse de agir. Exigir, neste momento processual, a comprovação de tentativa administrativa prévia ou determinar o sobrestamento do feito não se mostra adequado, sobretudo diante dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Assim, embora a matéria guarde relação temática com o Tema 91 do IRDR do TJMG, verifica-se a presença de peculiaridade suficiente para afastar sua incidência no caso concreto (distinguishing), permitindo o regular prosseguimento do feito. Neste sentido é o entendimento do e. TJMG: (APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ÔNUS DA PROVA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR MANTIDO. 1. A contestação apresentada antes da publicação da tese firmada no IRDR nº 1.0000.22.159099-7/002 (Tema 91) afasta a preliminar de ausência de interesse de agir, por configurar resistência apta a caracterizar a lide. 2. Incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a validade da contratação realizada por meios remotos, inclusive mediante apresentação de prova inequívoca do consentimento do consumidor. 3. A ausência de comprovação da contratação, aliada à negativa do consumidor e aos descontos efetivados em benefício previdenciário, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do banco. 4. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada cobrança indevida desacompanhada de justificativa plausível, por violação à boa-fé objetiva, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS e correlatos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.366472-6/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, julgamento em 15/10/2025, publicação da súmula em 21/10/2025). (AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO PROCESSO - IRDR TEMA 91 DO…

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