Processo 5092558-46.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5092558-46.2024.8.24.0930/SC APELANTE : MAYARA CAROLINE LISBOA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PRISCILA MAYSONNAVE GROSS (OAB RS110091) ADVOGADO(A) : ELEN BANDOCH (OAB SC042616) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAYARA CAROLINE LISBOA DE OLIVEIRA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. RAZÕES QUE, EMBORA GENÉRICAS, IMPUGNAM O FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO. MÉRITO. TESE DE CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RENDA EFETIVAMENTE AUFERIDA SUPERIOR AO PARÂMETRO NORMATIVO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE EVIDENCIAM ENTRADAS MENSAIS SUPERIORES A R$ 14.000,00. PLANILHA DE DESPESAS ELABORADA PELA PRÓPRIA AUTORA QUE CONFIRMA RECEBIMENTOS DE R$ 10.000,00 E R$ 4.000,00. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ÚLTIMO CONTRACHEQUE HÁBIL. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DE R$ 11.040,00 NOS MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2025. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 11.567/2023. PARÂMETRO FIXADO EM R$ 600,00. ADPF 1.005, 1.006 E 1.007. STF QUE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO E FIXOU A VALIDADE DO PARÂMETRO QUANTITATIVO MÍNIMO, RESSALVANDO A ANÁLISE CONCRETA PELO JULGADOR. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE, INDEPENDENTEMENTE DO PARÂMETRO ADOTADO, A CAPACIDADE FINANCEIRA DA APELANTE EVIDENCIA A INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 4º, 6º, 54-A e 104-A da Lei n. 8.078/1990, no que tange à interpretação do conceito de mínimo existencial para fins de aplicação da Lei do Superendividamento, sustentando que o acórdão recorrido adotou interpretação restritiva e objetiva da legislação consumerista, ao desconsiderar a análise concreta da situação financeira da consumidora. Argumenta que “o v. acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação, contrariou frontalmente dispositivos de lei federal, notadamente os artigos 4º, 6º, 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor” e que “o v. acórdão, embora tenha reconhecido a ressalva do STF quanto à "análise concreta pelo julgador", limitou-se a uma análise puramente matemática e abstrata, esvaziando o propósito da Lei nº 14.181/2021 e negando vigência aos seus dispositivos”. Aduz, ainda, que “a renda, por si só, não é um indicador suficiente” e que “a análise que a lei exige é sobre a disponibilidade de recursos após o pagamento das despesas essenciais, e não sobre o montante bruto…
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