Processo 5092569-18.2021.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5092569-18.2021.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva     Processo nº 5092569-18.2021.8.09.0051 Polo ativo: Genivaldo Araujo Brito Polo passivo: Estado de Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas   DECISÃO   Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Genivaldo Araujo Brito em face do Estado de Goiás, oriundo da Ação Coletiva n.º 0440990-61.2015.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás – SINPOL.   Proferida decisão que acolheu parcialmente o pleito formulado pelo Estado de Goiás para determinar que o objeto do presente cumprimento de sentença se limite exclusivamente às diferenças salariais devidas no período compreendido entre novembro de 2015 e novembro de 2016, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do excesso apurado, bem como condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor incontroverso (período 11/2015 a 11/2016) (evento 87).   Posteriormente, foram juntados aos autos a ementa, o relatório, o voto, o acórdão e o ofício comunicatório relativos aos embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5202916-45.2026.8.09.0051. Na oportunidade, a 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, rejeitou os aclaratórios, reafirmando a incidência de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei Estadual nº 23.848/2025, a inadequação dos embargos de declaração para rediscussão do mérito e consignando, ainda, o prequestionamento da matéria (evento 92).   Inconformado, o Estado de Goiás opôs embargos de declaração, alegando que a decisão incorreu em omissão, nos termos dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC. Sustenta o embargante que, embora a decisão tenha reconhecido o excesso de execução por ele apontado em impugnação, errou ao fixar honorários sucumbenciais em favor do exequente com base no Tema 973 e na Súmula 345 do STJ, os quais seriam inaplicáveis por pressuporem a ausência de impugnação. Argumenta que, ante o princípio da causalidade e a resistência oferecida, os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devem ser arbitrados exclusivamente em favor da parte executada, calculados sobre o proveito econômico obtido, pleiteando, assim, o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para afastar a condenação imposta ao Estado e fixar a verba sucumbencial unicamente em seu favor (evento 93).   Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás, pugnando pelo seu total desprovimento. Por fim, alegando nítido caráter protelatório do recurso, requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (evento 96).   Vieram os autos conclusos.   Decido.    Conforme dispõe o artigo 1.022, inciso II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial. No caso em tela, verifico que a insurgência do Estado não aponta vício real de integração, mas sim o seu inconformismo com o resultado do julgado.   O Embargante se insurge contra a fixação de honorários advocatícios, alegando que deveriam ser…

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