Processo 5092591-75.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5092591-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : JOSE NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL PADILHA DA SILVA (OAB RS064109) AGRAVADO : SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. ADVOGADO(A) : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB RS095709A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais. O agravante, autônomo e sem declaração de imposto de renda, alega insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. A decisão de primeiro grau fundamentou o indeferimento na escolha do rito ordinário, mais oneroso, em detrimento do Juizado Especial Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise dos pressupostos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e se a escolha do procedimento judicial pela parte autora pode, por si só, constituir motivo para o seu indeferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O direito à gratuidade da justiça é assegurado pelo art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988 e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do CPC, sendo fundamental para o acesso à jurisdição. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada apenas se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 3. A decisão agravada indeferiu o benefício com base na escolha processual do agravante, sem indícios de capacidade financeira, o que não encontra respaldo na legislação. 4. A escolha entre a Justiça Comum e o Juizado Especial é faculdade da parte, não podendo o juiz declinar de ofício a competência para o microssistema dos Juizados. 5. A imposição de custas processuais como penalidade pela escolha do rito comum representa restrição indevida ao direito de ação e ao acesso à justiça. 6. A análise da hipossuficiência deve considerar a situação econômica concreta do postulante, não suas escolhas processuais. 7. O agravante apresentou documentos que corroboram a alegação de insuficiência de recursos, justificando a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Decisão reformada para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante. Tese de julgamento: A escolha do rito processual pela parte não constitui, por si só, motivo para o indeferimento da assistência judiciária gratuita, devendo a análise da hipossuficiência considerar a situação econômica concreta do postulante. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por JOSE NUNES DOS SANTOS em face de decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos da ação declaratória c/c dano moral em que contende com SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 10, DESPADEC1 ): Vistos. Quanto ao pedido do benefício da justiça gratuita, previsto nos artigos 98 a 102 do CPC, deve sofrer uma interpretação conforme a Constituição, devendo ser excluída da sua hipótese de incidência, mesmo quando preenchidos os requisitos legais, a possibilidade de opção por rito oneroso, caso houver procedimento gratuito, igualmente…
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