Processo 5092601-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5092601-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5092601-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVADO : GILBERTO FONTOURA ADVOGADO(A) : DIONATAN JOSE PERETTO (OAB RS092882) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que deferiu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente do executado, em procedimento executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, a nulidade da decisão por ofensa ao contraditório e ao devido processo legal, por não ter sido oportunizada manifestação prévia sobre a alegação de impenhorabilidade; (ii) no mérito, a possibilidade de penhora de valores depositados em conta corrente, ainda que inferiores a 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade de vencimentos mensais, como salários e aposentadorias, configura proteção legal expressa no art. 833, IV, do CPC, resguardando a dignidade do devedor e sua subsistência mínima. 2. A proteção legal de valores inferiores a 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança. 3. Para valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade somente pode ser estendida se comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme entendimento do STJ no REsp n. 1.660.671/RS. 4. No caso concreto, o executado não logrou comprovar que os valores bloqueados em sua conta corrente são utilizados para garantir o mínimo existencial, não sendo possível estender a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. 5. A decisão recorrida merece reforma para que a penhora seja reconhecida, uma vez que não demonstrada a essencialidade dos valores para a subsistência do executado. IV. DISPOSITIVO:  Recurso provido para reformar a decisão interlocutória que deferiu a impenhorabilidade dos valores, reconhecendo-os como penhoráveis. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 833, IV e X, 932, VIII, 1.022, 1.025, 1.026, §2º; RI/TJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50574555120258217000, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 10/03/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50389094520258217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 07/03/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a impenhorabilidade de valores nos autos do procedimento executivo movido por GILBERTO FONTOURA e GILMAR FONTOURA , em que restou lavrado o seguinte posicionamento: Da impenhorabilidade Trata-se de analisar impugnação à penhora ofertada pela parte executada  Gilberto Fontoura , sob o argumento de que o valor bloqueado via Sisbajud é oriundo de seus rendimentos, motivo pelo qual a consulta via SisbaJud, na modalidde da Teimosinha foi interrompida: Tal alegação merece guarida. A impenhorabilidade do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, pressupõe prova de que os ativos financeiros das…

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