Processo 5092612-35.2026.8.09.0000

TJGO • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5092612-35.2026.8.09.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
1ª Seção Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria   REVISÃO CRIMINAL Nº 5092612-35.2026.8.09.0000 COMARCA DE ITUMBIARA REQUERENTE: JOSÉ MARCOS DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA   Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de revisão criminal ajuizada por condenado por tráfico de drogas, que busca a desconstituição de acórdão que manteve sua condenação. O requerente alega nulidade processual por violação de domicílio e ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial irregular em sua residência, sem mandado judicial ou fundadas razões, pleiteando sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condenação por tráfico de drogas é passível de revisão criminal por alegada violação de domicílio; (ii) o entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado autoriza a desconstituição de condenação; e (iii) a ausência de arguição da nulidade em tempo oportuno configura nulidade de algibeira, impedindo sua análise em sede revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é ação de natureza excepcional, cujas hipóteses de cabimento são taxativas e previstas no art. 621 do CPP, não se prestando a mero reexame da prova ou à rediscussão do mérito condenatório. 4. Ao tempo dos fatos (2013) e do julgamento da apelação (2015), o entendimento jurisprudencial predominante admitia o ingresso em domicílio sem mandado judicial em caso de crimes permanentes, como o tráfico de drogas. 5. A tese de ilegalidade da abordagem policial e violação de domicílio não foi suscitada pela defesa em alegações finais ou no recurso de apelação, embora estivesse disponível, configurando a vedada nulidade de algibeira. 6. A superveniente modificação de entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfica ao requerente, não autoriza, por si só, a revisão da sentença penal condenatória transitada em julgado. 7. A pretensão revisional não se amolda às hipóteses do art. 621 do CPP, pois não há contrariedade a texto expresso de lei penal, evidência dos autos, nem surgimento de prova nova de inocência ou de circunstância que autorize a diminuição especial da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O pedido é improcedente. "1. O novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico, não autoriza, por si só, a revisão da sentença penal condenatória. 2. A revisão criminal não se presta para suscitar teses defensivas que, embora disponíveis, não foram arguidas oportunamente em instâncias anteriores, caracterizando a nulidade de algibeira. 3. Ao tempo dos fatos e do julgamento da apelação, o entendimento predominante admitia o ingresso domiciliar sem mandado em crimes permanentes, como o tráfico de drogas. 4. A revisão criminal exige a demonstração de contrariedade a texto expresso de lei, evidência dos autos, ou prova nova, não se prestando ao mero reexame de provas já valoradas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incs. I e III; L. 11.343/06, art. 33, caput e §4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RHC n. 38.492/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01.10.2013,…

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