Processo 5092615-75.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5092615-75.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5092615-75.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : CRISTIANE DE LIMA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA MOREIRA (OAB RJ211827) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) ADVOGADO(A) : ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual, com contradições no laudo pericial e sem indicação de metodologia utilizada. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...)  No tocante ao julgamento da questão, mostra-se suficiente a prova pericial (Evento  16 ). Em resposta aos quesitos, asseverou o(a) perito(a) judicial que não foi constatada a incapacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua função habitual em decorrência do quadro clínico apresentado. No laudo pericial, o(a) Expert concluiu: " Conclusão: sem incapacidade atual   - Justificativa:  Autora portadora de patologias crônicas em membros superiores. Sem sinais de gravidade ou agudização. Sem assimetria muscular significativa em membros superiores. Sem hipotrofia muscular ou sinais de desuso em membros superiores. Abdução e flexão de ombros ativas até 90 graus. Relata que acima desse nível sente dor. Sem sinais de rigidez articular em ombros. Sem edema ou calor em ombros, cotovelos, punhos e mãos. Mobilidade articular preservada em cotovelos, punhos e mãos. Sem hipotrofia muscular ou sinais de desuso em mãos. Sem queixa de alteração de sensibilidade em mãos no momento. Teste para avaliar síndrome do túnel do carpo negativo (durkan). Teste para avaliar tenossinovite de de Quervain negativo bilateralmente (finkelstein). - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO " Intimados a se manifestarem sobre o laudo judicial, o INSS quedou-se inerte, ao passo que a parte autora impugnou o laudo pericial, requerendo a procedência dos pedidos em razão da constatação da doença em exames e documentos médicos juntados aos autos (Evento  25). Com relação à documentação médica acostada pela autora (evento 26) , prova cuja correta avaliação depende de conhecimento técnico específico, constato que foi regularmente apreciada no ato pericial, conforme afirmado no laudo, tendo o louvado ainda assim afirmado não haver impedimento de longo prazo. Por fim, registro que eventual divergência entre as conclusões do laudo pericial e as do médico assistente da autora não reduz o valor probatório da perícia oficial, pois de outra forma bastaria à parte apresentar o atestado emitido pelo profissional que a acompanha para o pedido ser julgado procedente. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NEOPLASIA MALIGNA. TRATAMENTO JÁ REALIZADO. AUSÊNCIA…

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