Processo 5092629-87.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5092629-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: CNH - Carteira Nacional de Habilitação RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVANTE : LUCAS GABRIEL RICHTER ADVOGADO(A) : LUCAS GABRIEL RICHTER (OAB RS119700) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança ajuizado contra o Departamento Estadual de Trânsito. O agravante sustentou que a decisão desconsiderou a validade da defesa administrativa eletrônica, apresentada com autenticação eletrônica e considerada apócrifa por formalismo excessivo, com violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Requereu a concessão de tutela com efeito suspensivo para suspender o ato administrativo, restabelecer a CNH e retirar o impedimento à condução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a prolação de sentença nos autos do mandado de segurança de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prolação de sentença nos autos do mandado de segurança de origem, julgando extinta a ação mandamental nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, pois a decisão interlocutória impugnada fica absorvida pelo pronunciamento definitivo. 2. Com a sentença de mérito, cessa o interesse recursal do agravante em relação à decisão que indeferiu a liminar, uma vez que toda a discussão deve ser travada em eventual apelação. 3. O STJ e o TJRS firmaram entendimento de que a superveniência de sentença definitiva no processo principal enseja a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença nos autos do processo originário acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar, cessando o interesse recursal do agravante. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, inc. I, e 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.328.550/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19MAR19; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.302.959/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19SET13; TJRS, AgInst nº XXX.XXX.XXX-XX, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 30MAR20. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS GABRIEL RICHTER , porquanto inconformado com a decisão ( evento 6, DESPAOFC1 ) proferida nos autos do mandado de segurança ajuizado contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN , cujo conteúdo restou assim redigido, in verbis: [...] Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. [...] Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência, equivocou-se ao desconsiderar a validade da defesa administrativa eletrônica, apresentada via documento com autenticação eletrônica, sendo considerada apócrifa por formalismo excessivo, o que violou o devido processo legal e a ampla defesa. Requereu a concessão de tutela com efeito suspensivo…
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