Processo 5092645-42.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5092645-42.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SIND DOS TRAB EM EDU NA REDE PUB ENS DO EST DE SC ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina contra a decisão que, no cumprimento coletivo de sentença n. 5021838-25.2025.8.24.0023 instaurado em desfavor da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, determinou a adequação do polo ativo da execução, a fim de limitá-lo a 5 (cinco) pessoas ( 5.1 ) e, em embargos de declaração, não conheceu do pedido de exibição de documento, sob o argumento de que " a matéria que refoge à competência deste juízo, a teor da Resolução n. 09/2011/TJ, de modo que deverá ser objeto de cumprimento de sentença próprio para este fim a ser ajuizado perante o juízo fazendário de origem " ( 16.1 ). Em suas razões recursais, o agravante sustentou que é indevida a determinação de desmembramento do litisconsórcio ativo, incorrendo em violação à legitimidade extraordinária sindical reconhecida pelo STF (Tema 823), uma vez que no polo ativo figura apenas o sindicato, representando 9 servidores. No mais, discorreu sobre a viabilidade da requisição de apresentação de documentos nos autos do cumprimento coletivo de sentença para garantir a identificação e individualização do crédito dos servidores, alegando que a decisão agravada compromete o acesso à justiça e a efetividade da tutela coletiva. A tutela almejada foi deferida em parte ( 8.1 ) e os autos voltaram conclusos sem contrarrazões e com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela ausência de interesse ministerial no feito ( 19.1 ). É o relatório. 2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento das Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido. 3. Provejo em parte o recurso. Como consignado na decisão que admitiu o recurso e deferiu em parte a tutela reclamada ( 8.1 ) – e pede-se vênia para replicar os seus fundamentos quanto ao desmembramento, já que a situação trazida a esta Instância em nada se alterou desde então –, o recurso merece ser parcialmente provido. O Juízo de primeiro grau, na decisão agravada e nos seus embargos de declaração, respectivamente, determinou o desmembramento do cumprimento e a limitação do litisconsórcio ativo, nos seguintes termos: Da limitação do litisconsórcio Assim dispõe o artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil: " O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença ". Diante da já mencionada dimensão do acervo desta Vara, não se tem dúvida de que processos com elevado número de litisconsortes em quaisquer dos polos tendem a se tornar complexos à medida em que tramitam, gerando obstáculos e transtornos crescentes para a promoção do seu fluxo e correta…
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