Processo 5092653-92.2022.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5092653-92.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE : JORGE FERNANDO VICENTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB SC015556) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DA VIDA TODA. A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999 IMPÕE QUE O DISPOSITIVO LEGAL SEJA OBSERVADO DE FORMA COGENTE PELOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM SUA INTERPRETAÇÃO TEXTUAL, QUE NÃO PERMITE EXCEÇÃO: O SEGURADO DO INSS QUE SE ENQUADRA NO DISPOSITIVO NÃO PODE OPTAR PELA REGRA DEFINITIVA, INDEPENDENTE DE LHE SER MAIS FAVORÁVEL . SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.102 , DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisar o benefício da parte autora, com base na regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição. A sentença está em perfeita harmonia com a tese fixada pelo STF e, portanto, não merece reparo. Quanto à revisão almejada, a Corte Suprema, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE nº 1.276.977/DF (acórdão publicado em 13/04/2023), representativo da controvérsia (Tema nº 1.102), firmou a seguinte tese, em dezembro de 2022: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". Posteriormente, em março de 2024, o Supremo Tribunal Federal revisitou o tema em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade , através das ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo formado maioria no sentido de não ser possível a revisão da vida toda, ou seja, esposando entendimento contrário à tese do Tema nº 1.102, nos seguintes termos: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva, independente de lhe ser mais favorável". Após, foram opostos Embargos de Declaração nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e 2.111, para questionar o acórdão que inviabilizou a Revisão da Vida Toda, visando a manifestação do STF a respeito da superação dos precedentes sobre o tema e da modulação dos efeitos da decisão, para não atingir aqueles que já haviam distribuído ações revisionais. No entanto, não ocorreu a modulação pretendida, tendo decido o STF, em 30/09/2024, no seguinte sentido: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator. Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos…
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