Processo 5092693-16.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5092693-16.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : NEUSA SANTOS DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ESTHER BEATRIZ CHRISTMANN LOPES (OAB RS124355) APELADO : MBM SEGURADORA SA (RÉU) ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I, c/c o art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de regularização da representação processual, consistente na apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade ou assinada com certificado digital qualificado, além de comprovante de residência atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade e comprovante de residência atualizado configura formalismo excessivo e se a extinção do processo foi adequada diante do descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 76, § 1º, I, do CPC autoriza a extinção do processo quando o autor descumpre a determinação de sanar irregularidade na representação processual no prazo assinalado. 2. A exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade ou assinada com certificado digital qualificado, bem como de comprovante de residência atualizado, não configura formalismo excessivo, mas medida necessária para garantir a autenticidade do mandato e a efetiva manifestação de vontade da parte. 3. A determinação judicial encontra respaldo na Recomendação Conjunta nº 02/2025, da 1ª Vice-Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS, editada em razão da "Operação Malus Doctor", que apurou esquema de fraudes processuais envolvendo o advogado que patrocinava a causa. 4. A parte autora, devidamente intimada e com prazo dilatado, limitou-se a juntar procuração com reconhecimento de firma por semelhança e a insistir no cumprimento já realizado, deixando de atender à ordem judicial em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por NEUSA SANTOS DA ROSA em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra MBM SEGURADORA SA, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 40, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Em suas razões recursais ( evento 51, APELAÇÃO1 ), a parte autora alegou que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa e erro de procedimento. Argumentou que, após a suspensão da inscrição de seu antigo procurador na Ordem dos Advogados do Brasil em decorrência de operação policial, cumpriu a determinação de regularização processual ao apresentar nova procuração com assinatura eletrônica. Defendeu que a exigência de comprovante de residência atualizado sob pena de extinção é arbitrária e não possui amparo legal no Código de Processo Civil. Requereu o provimento do recurso para desconstituir a sentença, determinando-se o retorno…
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