Processo 5092715-58.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5092715-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : BERNARDINO BERTOLDI ADVOGADO(A) : CRISTIANO RIZZARDI (OAB RS084988) AGRAVANTE : ELAINE TERESINHA BERTOLDI ADVOGADO(A) : CRISTIANO RIZZARDI (OAB RS084988) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ALMEIDA GOMES (OAB RS084068) ADVOGADO(A) : ALEX SAGGIN PIRES (OAB RS084715) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos agravantes, que visava à suspensão de quaisquer atos de consolidação da propriedade fiduciária e de expropriação do imóvel rural matriculado sob o nº 1.623 do Registro de Imóveis de Colorado/RS, com fundamento na tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspender os atos de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel rural, com base na alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do CPC, depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O perigo de dano mostra-se evidente e de particular gravidade, pois os agravantes foram notificados extrajudicialmente para purgar a mora, sob pena de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária e subsequente leilão do imóvel. 3. Quanto à probabilidade do direito, os agravantes acostaram documentos que conferem plausibilidade à tese de que o imóvel se qualifica como pequena propriedade rural trabalhada pela família, protegida pela impenhorabilidade disposta no artigo 5º, XXVI, da CF/1988 e no art. 833, VIII, do CPC. 4. A controvérsia fática sobre a efetiva residência e local de trabalho dos agravantes, suscitada pela parte agravada, demanda necessária e aprofundada dilação probatória, a ser conduzida pelo juízo de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Em cenário de incerteza fática, deve prevalecer o princípio da cautela, ponderando-se que o risco de dano aos agravantes (perda definitiva de seu patrimônio e meio de sustento) é muito superior ao prejuízo da agravada (adiamento da satisfação de seu crédito). IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para deferir o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão de quaisquer atos de consolidação da propriedade ou de expropriação relativos ao imóvel controvertido, até o julgamento final da ação originária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 300, 833, VIII, 932, VIII, 1.026, § 2º; RI/TJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt n. 969/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18/8/2025; STJ, AgRg na TutCautAnt n. 973/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 741.297/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20/4/2020; STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de…
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