Processo 5092728-57.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5092728-57.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5092728-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : EDSON VIEIRA GONÇALVES ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN INTERESSADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo banco contra a decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos de empréstimos a 35% dos proventos do autor, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, e determinando a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada e supressão da fase conciliatória; (ii) mérito quanto à inexistência da condição de superendividamento e à aplicabilidade do Tema 1085 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada está devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, inc. IX, da CF/1988, não configurando nulidade por não atingir o desfecho almejado pela parte. 2. A tutela de urgência pode ser deferida antes da audiência de conciliação, conforme art. 104-A do CDC, visando evitar dano irreparável ao consumidor superendividado. 3. A condição de superendividamento do autor está amparada pela Lei nº 14.181/2021, que busca preservar o mínimo existencial, sendo correta a limitação dos descontos. 4. O Decreto nº 11.150/2022 exclui operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial, mas a legislação consumerista considera todas as dívidas de consumo para averiguação de superendividamento. 5. A legislação estadual permite descontos de até 70% da remuneração bruta de servidores públicos estaduais, conforme Decreto nº 43.337/04, sendo aplicável ao caso. 6. Os descontos em conta corrente não estão sujeitos à limitação prevista para empréstimos consignados, conforme entendimento do STJ no Tema 1085. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido para autorizar descontos de empréstimos consignados em até 70% da remuneração mensal bruta de servidor estadual e excluir os descontos em conta corrente da limitação imposta. Tese de julgamento: 1. A limitação de descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento não se aplica aos descontos em conta corrente, conforme entendimento do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CDC, art. 104-A; Decreto nº 43.337/04, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 21.06.2016; STJ, REsp 1586910/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 1427803/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.04.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.º 568, do STJ, procedo ao…

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