Processo 5092732-94.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5092732-94.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5092732-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Recursos Administrativos RELATORA : Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET AGRAVADO : SUPPORT PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : ANDREA PITTHAN FRANCOLIN (OAB SP226421) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. A prolação de sentença na instância de origem enseja o reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento, pois a insurgência versava acerca da tutela de urgência deferida liminarmente. JULGADO  PREJUDICADO  O AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do mandado de segurança impetrado por SUPPORT PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA, contra a decisão que deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos ( evento 12, DESPADEC1 ):  (...) A decisão de postergar a verificação da conformidade para a fase de execução contratual, ao argumento de que "os lotes analisados nos certames licitatórios não são de fato os que a Administração Pública recebe ao longo do contrato", parece esvaziar a finalidade da fase de habilitação, que é justamente aferir, previamente, a capacidade do licitante de cumprir o objeto. Nesse sentido, a impetrante demonstrou, por meio do Laudo de 2025 ( evento 1, LAUDO9 ), que o produto ALFAMINO® (Lote 01) ofertado pela empresa Licimed continha teores de selênio e iodo superiores aos limites da RDC nº 976/2025, além de lactose em quantidade que contraria a especificação de produto "isento de lactose". Para o produto ALFA JUNIOR® (Lote 02), a própria autoridade coatora admitiu a ausência do laudo microbiológico para  Bacillus cereus  na fase de habilitação. A decisão administrativa que julgou o recurso ( evento 1, OUT13 ), encampada pelo ato coator, reconheceu expressamente a existência dessas irregularidades. Contudo, permitiu que fossem sanadas pela apresentação de novos documentos em fase recursal, sob o argumento de que se tratavam de "falhas formais". Essa flexibilização, em uma análise sumária, parece violar o disposto no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, que veda a substituição ou a apresentação de novos documentos após a entrega da documentação para habilitação, permitindo apenas a complementação de informações acerca de documentos já apresentados para apurar fatos existentes à época da abertura do certame. A ausência de um documento essencial ou a apresentação de um laudo que atesta a desconformidade do produto com a legislação sanitária e com o próprio edital não se afiguram,  a priori , como meras falhas formais, mas sim como vícios que afetam a substância da qualificação técnica da licitante. O argumento de que a regularidade dos produtos seria aferida somente na fase de execução do contrato também esvazia o propósito da fase de habilitação, que, nos termos do art. 62 da Lei de Licitações, é o momento de  "verificar o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação" . Assim, a aparente violação aos princípios da vinculação ao edital e do julgamento objetivo, bem como às regras expressas do procedimento licitatório, confere densidade à alegação de direito líquido e certo da impetrante. O perigo na demora também se mostra evidente. A homologação do certame e a iminente assinatura do contrato com a empresa vencedora podem…

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