Processo 5092781-63.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5092781-63.2026.8.09.0051 Requerente: Thiago Rego Neves Requerido(a): Epic Games Brasil S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Thiago Rego Neves em face de Epic Games Brasil S.A., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Em resumo, o autor alega ser titular de uma conta na plataforma de jogos da requerida, Epic Games, criada em 2022 e vinculada ao jogo Fortnite. Afirma ter investido tempo e recursos financeiros na conta ao longo dos anos. Em janeiro de 2026, relata que sua conta foi invadida por terceiros, que alteraram a senha e o e-mail de recuperação, bloqueando seu acesso. Sustenta que, apesar de diversas tentativas de recuperação junto ao suporte da ré, a solicitação foi negada sob a alegação genérica de não ser possível confirmar a titularidade. Diante da falha na prestação do serviço e da situação vexatória, pugna pela condenação da requerida a reestabelecer integralmente sua conta, com todos os itens e progressos, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em sua contestação (evento 11), a requerida, Epic Games Brasil S.A., argui, preliminarmente, a perda parcial superveniente do objeto da ação, informando que o acesso à conta do autor já foi restabelecido. Alega que a perda de acesso ocorreu em 3 de dezembro de 2025, por falha de segurança no provedor de e-mail do autor ou por conduta do próprio, que permitiu a um terceiro acessar o código de confirmação para alteração do e-mail vinculado. Afirma que o autor, ao tentar recuperar a conta, forneceu um nome de usuário incorreto ("Chambinho" em vez de "Chambinho0o"), o que direcionou o procedimento para uma conta de terceiro e causou a falha na recuperação. Sustenta que, após o ajuizamento da ação e com os dados corretos, o acesso foi restabelecido. No mérito, defende a improcedência do pedido de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, e atribui a demora na solução a culpa exclusiva do consumidor, que forneceu informações equivocadas. Pede a extinção parcial do feito sem resolução do mérito quanto à obrigação de fazer e a total improcedência dos demais pedidos. Impugnação à Contestação (evento 15). As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já existentes nos autos, estando o processo, em verdade, apto ao julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO…
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