Processo 5092799-65.2024.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5092799-65.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : CREUSA DE SOUSA PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISLAINE DE MELO SILVA (OAB RJ253553) DESPACHO/DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES JURIDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (evento 57) em face do julgamento do evento 52, que negou provimento ao seu recurso. Alega que houve omissão pois o acórdão concluiu que a autora “não alcança a carência necessária de 180 contribuições, nem mesmo o tempo de contribuição de 15 anos”, mas não demonstrou: Qual foi o tempo total de contribuição considerado; Qual foi o número total de contribuições computadas; Quais competências efetivamente foram consideradas; De que forma foram contabilizados os períodos reconhecidos judicialmente. Assevera que a sentença reconheceu expressamente os vínculos constantes da CTPS relativos aos períodos de 01/04/1980 a 30/07/1983 e 01/02/1997 a 10/04/1999, determinando sua averbação para todos os fins previdenciários. No recurso inominado, a recorrente sustentou precisamente que, uma vez computados tais períodos, passaria a contar com aproximadamente 20 anos de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos legais. Entretanto, o acórdão limitou-se a afirmar genericamente que os requisitos não foram preenchidos Por fim, diz que há omissão relevante quanto ao vínculo de empregada doméstica. O acórdão não esclarece se esse período foi efetivamente computado na carência nem indica eventual fundamento jurídico para sua exclusão. E também incorreu em omissão ao deixar de analisar os contratos de trabalho juntados aos autos (páginas 12 e 13 da CTPS), os quais comprovam o efetivo exercício da atividade de empregada doméstica nos períodos apontados como "sem comprovação" pelo INSS, com as empregadoras Cristina Maria Mendes Lobo de Oliveira Amaral (admissão em 05/05/2000, saída em 31/03/2003) e Gloria Maria Bastos Coelho (admissão em 05/11/2005, saída em 01/02/2012 ). Prequestiona a matéria e pede efeitos infringentes. Passo a decidir. Conforme arts. 1022 e 1023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos. Na hipótese específica da omissão do magistrado, esta necessita ser relevante apenas quanto ao mérito da causa, de modo que não há que se falar no uso desta via recursal quando a decisão enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, mesmo que nem todas as matérias tenham sido enfrentadas. Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio. A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a computar como tempo de contribuição e carência os períodos de 01/04/1980 a 30/07/1983 e 01/02/1997 a 10/04/1999, promovendo a respectiva averbação e atualização dos dados cadastrais. O pedido de aposentadoria por idade…
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