Processo 5092802-88.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5092802-88.2022.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS INTERESSADO : JOSE WILHAME PINTO ARAUJO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ COSTA DE PAULA INTERESSADO : MONICA CRISTINA BRANDAO DOS SANTOS LIMA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ COSTA DE PAULA EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNAI. UNIÃO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. MPF. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO PEDIDO. CASA DO ÍNDIO - CASAI. FUNASA. SESAI. INDÍGENAS DEFICIENTES E IDOSOS EM CONTEXTO URBANO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE DEVER JURÍDICO DA UNIÃO E DA FUNAI. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO NO ÂMBITO DO SUAS. REMESSA DESPROVIDA. APELAÇÕES DA UNIÃO E DA FUNAI PROVIDAS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI), pela UNIÃO, e pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, da sentença proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), nos autos de ação civil pública, e condenou os réus solidariamente à elaboração de plano biopsicossocial individualizado dos oito residentes da Casa do Índio - Ilha do Governador; e à avaliação de formas de retorno às suas aldeias de origem e reinserção no convívio social. Houve condenação do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO à alocação dos indígenas em casas de acolhimento; e da UNIÃO e da FUNAI à nomeação de um responsável técnico cada; e à abstenção de recepção de novos indígenas no imóvel. 2. Embora as condenações divirjam dos pedidos iniciais, os comandos foram necessários ante à gravidade do caso e das necessidades que surgiram ao longo do processo. As condições precárias do imóvel e a situação de insalubridade em que os indígenas viviam impediram a assunção da casa pelo ente, pela autarquia, ou pela UNIÃO. Assim, tornou-se necessária a alocação imediata dos residentes e a avaliação da possibilidade de sua reinserção social. Impõe-se a necessidade de realização de uma interpretação sistemática entre o pedido formulado e o provimento jurisdicional, nos termos do art. 489, § 3º, do CPC. Não houve sentença extra petita. Precedente: (STJ - REsp: 1641155 SP 2016/0112378-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2017). 3. A FUNAI sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que transferiu a administração da saúde da população indígena para a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), pela Lei n° 9.649/98, com redação dada pela MP nº 1911-8/99, e depois pela MP nº 2.216-37/2001. A questão não diz respeito às condições para o regular exercício do direito de ação, mas sim ao mérito. Trata-se de verificar se há responsabilidade ou dever jurídico da pessoa jurídica pelas prestações requeridas pelo MPF na ação coletiva. Portanto, o acolhimento da tese implicará improcedência do pedido, e não extinção do processo sem exame do mérito. 4. As Casas do Índio acolhiam indígenas que se encontravam nas cidades em virtude de tratamentos de saúde. O Decreto nº 3.156/99 estabeleceu as condições para a prestação de assistência à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e estipulou que a prestação da atenção à saúde indígena era dever da UNIÃO, de acordo com a Constituição Federal e a Lei nº 8.080/90 (art. 1º), de modo a observar…
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