Processo 5092838-22.2024.8.24.0023
TJSC • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5092838-22.2024.8.24.0023/SC APELADO : MAKER EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : Ednelson Luiz Minatti (OAB SC028294) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal ( evento 31, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 8, ACOR2 e evento 22, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à “nulidade por ausência de fundamentação – omissão quanto a questão essencial” , trazendo a seguinte argumentação: "A decisão recorrida é manifestamente omissa, violando o dever de fundamentação qualificada (...) A omissão reside precisamente no fato de o acórdão ter ignorado por completo o principal argumento desenvolvido pelo Estado de Santa Catarina, que, em tese, seria capaz de infirmar a conclusão adotada e levar a um resultado diverso do julgamento. [...] O acórdão recorrido não enfrentou esses argumentos. Não há uma linha sequer na fundamentação que analise a aplicabilidade ou não do artigo 155, § 2º, II, 'b', da Constituição ao caso. [...] Ao silenciar sobre o argumento mais importante do recurso, o acórdão negou ao Estado a prestação jurisdicional completa e adequada, deixando a controvérsia principal sem resposta." Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, incisos I, III e V, do Código de Processo Civil, no que concerne à “nulidade por fundamentação deficiente – aplicação genérica de precedentes sem o necessário distinguishing” , trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão limitou-se a transcrever ementas e a citar os entendimentos firmados na Súmula 166/STJ, no Tema 1.099/STF e na ADC 49/STF. [...] Apenas invocou os precedentes de forma genérica, como se a simples menção a eles fosse suficiente para refutar a tese do Estado. [...] Caberia ao Tribunal, portanto, realizar o devido juízo de distinção (distinguishing), explicando por que a situação dos autos seria diferente (...) O acórdão, todavia, não o fez. [...] A fundamentação é, portanto, deficiente e genérica, o que a equipara à ausência de motivação." Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, no que concerne ao “princípio da congruência – julgamento extra petita e decisão sobre matéria diversa” , trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido padece de nulidade por ter decidido questão diversa daquela que foi efetivamente devolvida à sua apreciação, configurando um clássico julgamento extra petita. [...] O acórdão recorrido, no entanto, dedicou a integralidade de sua fundamentação de mérito para reafirmar a premissa que o Estado não contestou - a não incidência do imposto. [...] Ao fazer isso, o julgado se desviou completamente do eixo argumentativo do recurso e deixou de se pronunciar sobre a tese central da apelação. [...] A decisão proferida, portanto, não respondeu à provocação do Embargante, mas sim a uma indagação que não foi feita, conferindo à parte um resultado decisório sobre matéria que não compunha o objeto do recurso." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de…
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