Processo 5092839-41.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5092839-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fraude Bancária RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO AGRAVANTE : CLAUDIO CARVALHO MELLO ADVOGADO(A) : LUIZ FRANCISCO TAGLIARI OPITZ (OAB RS070624) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE BANCÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito. O autor alega ter sido vítima de fraude bancária, com saque indevido e contratação fraudulenta de empréstimo em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de nulidade da decisão por vício de fundamentação, decorrente de erro sobre premissa fática inexistente; (ii) a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, consistente na suspensão das cobranças e abstenção de inscrição do nome do agravante em cadastros de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de nulidade da decisão por vício de fundamentação não prospera, pois a imprecisão terminológica ao mencionar "investimento" em caso de fraude bancária constitui mero erro material que não compromete a essência do raciocínio do magistrado nem invalida o provimento jurisdicional. 2. O juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão na ausência de elementos que evidenciassem, de plano, a falha na prestação dos serviços bancários, mantendo o fundamento principal de necessidade do contraditório para melhor elucidação dos fatos. 3. A probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada, pois, apesar da plausibilidade da narrativa do agravante, instruída com boletim de ocorrência e ata notarial, o banco informou que as transações contestadas foram realizadas mediante uso de senha pessoal e validação por dispositivo de segurança ( token ). 4. A alegação de fraude por engenharia social não conduz à conclusão imediata de responsabilidade do banco, sendo necessária a apuração sobre eventual ocorrência de fortuito interno ou externo, o que demanda a integralidade da instrução processual. 5. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se mostra evidente e iminente, pois não há prova nos autos de que a negativação tenha sido efetivada, sendo a mera ameaça de inscrição insuficiente para configurar dano irreparável ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.
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