Processo 5092853-25.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5092853-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG AGRAVANTE : AUTO POSTO UNIVERSITARIO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO MARQUETTO (OAB RS078097) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS PLANILHAS APRESENTADAS PELAS PARTES SÃO SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO É CABÍVEL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É TAXATIVO E NÃO PREVÊ O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 2. O STJ, NO TEMA 988 (RESP 1.704.520/MT), ADMITE A TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC APENAS QUANDO HÁ URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NO CASO. 3. A DECISÃO RECORRIDA NÃO OSTENTA CARÁTER DE URGÊNCIA NEM RISCO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL QUE JUSTIFIQUE O CABIMENTO EXCEPCIONAL DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO É CABÍVEL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, SALVO QUANDO DEMONSTRADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUTO POSTO UNIVERSITARIO LTDA., nos autos dos embargos à execução movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , da decisão interlocutória que segue transcrita ( evento 76, DESPADEC1 ): Trata-se de Embargos à Execução em que, após a apresentação de impugnação e réplica, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração de cálculos (evento 64). A Contadoria, em sua manifestação no evento 67, informou a desnecessidade de elaboração de novos cálculos, uma vez que a parte embargante já apresentou, na petição inicial, o demonstrativo do débito que entende como correto, em conformidade com o Art. 917, §3º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, os cálculos que embasam a execução, sob a ótica do embargado, constam no processo principal. Acolho a manifestação da Contadoria. Com efeito, a controvérsia reside na análise das cláusulas contratuais e na legalidade dos encargos aplicados, sendo que ambas as partes já apresentaram suas planilhas de débito. A divergência entre os valores é matéria de mérito a ser decidida por este juízo, não sendo o caso, neste momento, de produção de prova pericial contábil, uma vez que os documentos juntados são suficientes para a análise da controvérsia. Diante do exposto, indefiro, por ora, a realização de perícia contábil. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma objetiva a sua pertinência e…
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