Processo 5092894-71.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5092894-71.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5092894-71.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : SANDIO LEONARDO MALINOWSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELANTE : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA VIA CORREIOS E-MAIL E SMS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Exclusão do Rol Negativo por Falta de Notificação Prévia julgada parcialmente procedente na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora foi devidamente notificada antes de ter seu nome inscrito no banco de dados do órgão de proteção ao crédito, nos moldes previstos pela legislação consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 43, §2º, do CDC e das Súmulas nº 359 e nº 404 do STJ, é dever do arquivista notificar o devedor por escrito antes de proceder à sua inscrição em órgão restritivo de crédito. Não há previsão, entretanto, de forma expressa para a realização da comunicação prévia, exigindo-se apenas que seja escrita, o que foi observado na espécie. 4. O STJ firmou entendimento no sentido da validade da notificação por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação para fins de cumprimento do art. 43, §2º, do CDC. 5. No caso dos autos, a parte ré desincumbiu-se a contento do seu ônus probatório, ao juntar, em contestação, prova das notificações quanto à anotação dos débitos, enviadas à parte autora via Correios, SMS e por  e-mail . 6. Regularidade das notificações reconhecidas, finalidade do ato alcançada e, portanto, ausência de ato ilícito e de dever de indenizar.  IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da parte autora desprovido. Recurso da parte ré provido. Dispositivo relevante citado:  CDC, art. 43, §2º. Jurisprudência relevante citada:  Súmulas nº 359 e nº 404/STJ; TJRS, AC nº 50254701120228210003, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, 6ª Câmara Cível, j. 09.01.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por  SANDIO LEONARDO MALINOWSKI e  CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE   em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Exclusão do Rol Negativo por Falta de NotificAção Prévia, nos seguintes termos ( evento 26, SENT1 ): POSTO ISSO , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos intentados por  SANDIO LEONARDO MALINOWSKI  em desfavor de  CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE  para  CANCELAR  as inscrições referentes aos credores Banrisul nos valores de R$ 75,04 e R$ 864,44, Nu Financeira S/A - R$ 364,35, Schumann Móveis - R$ 370,24 e Havan Lojas R$ 219,89, existentes em desfavor da parte autora.  Diante do decaimento mínimo da ré,  CONDENO  a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido (êxito no pedido de danos morais), considerando o trabalho exigido e o estágio em que foi julgada a demanda (artigo 85, §2º, do Código de Processo…

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