Processo 5092898-29.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5092898-29.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5092898-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : INDUSTRIA FABRIKTEC BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA MONTEMEZZO (OAB RS058810) AGRAVANTE : KLIQ PRENSAS SOGIMA LTDA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA MONTEMEZZO (OAB RS058810) AGRAVANTE : MICHAEL BENILDO BONI DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA MONTEMEZZO (OAB RS058810) AGRAVADO : TOIGO & FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : GREICE DA SILVA TOIGO BRUSTOLIN (OAB RS072010) ADVOGADO(A) : MARCIO DA SILVA FERREIRA (OAB RS095221) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. CONSTRIÇÃO EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 36 DA LEI Nº 13.869/2019. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD nos autos de execução, ao fundamento de que não havia registro de bloqueio efetivado em nome dos executados no momento da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.  A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de suspensão da ordem de bloqueio de valores das contas dos executados via SISBAJUD, diante da alegação de erro no demonstrativo de cálculo do exequente e de risco de constrição excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1.  O exequente, após ser intimado para se manifestar sobre o alegado erro de cálculo, apresentou nova memória de cálculo com valor atualizado de R$ 53.071,05, significativamente inferior ao originalmente indicado de R$ 95.370,93, o que demonstra o reconhecimento da necessidade de ajuste na memória de cálculo original. 3.2. Os relatórios de SISBAJUD demonstram que os bloqueios efetivamente realizados são muito inferiores ao débito atualizado de R$ 53.071,05 indicado pelo exequente e também inferiores ao montante de R$ 34.138,94 que os próprios agravantes reconhecem como o valor correto da execução, afastando a alegação de constrição excessiva. 3.3. O art. 854, §1º, do CPC veda a indisponibilidade excessiva, ou seja, a constrição em valor superior ao indicado na execução; para a configuração da violação ao dispositivo, é necessário que o valor bloqueado supere o valor efetivamente devido, o que não ocorre no caso concreto. 3.4. O bloqueio via SISBAJUD é o meio típico e legalmente previsto para a execução de quantia certa, e os agravantes não indicaram meio alternativo igualmente eficaz e menos gravoso para a satisfação do crédito exequendo; a mera invocação do princípio da menor onerosidade, desacompanhada da indicação de meio substitutivo adequado, não é suficiente para afastar a medida constritiva adotada. 3.5. A natureza prospectiva da ordem de bloqueio reiterada ("teimosinha") não autoriza, por si só, a suspensão da medida, porquanto o próprio art. 854, §1º, do CPC impõe o desbloqueio automático do montante excedente ao valor da execução, garantia legal que neutraliza o risco de constrição futura excessiva e que poderá ser objeto de provocação específica em primeiro grau caso eventualmente verificada. 3.6.  A alegação de violação ao art. 36 da Lei nº 13.869/2019 não se sustenta, pois o tipo exige constrição manifestamente excessiva e a presença de elemento subjetivo específico do agente público; ademais, o dispositivo dirige-se à responsabilização pessoal do magistrado, não constituindo causa autônoma de…

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