Processo 5092914-80.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5092914-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : NEWTON FLORIANO URRUTIA PAIVA ADVOGADO(A) : DANIELE DE SANDRA CAMINHA (OAB RS108031) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDA E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, pessoa idosa e beneficiária do INSS, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, ao fundamento de que sua renda mensal não justificava a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 . A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, diante de sua renda e patrimônio declarados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O STJ, no julgamento do Tema n.º 1178, veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural, exigindo a análise das circunstâncias concretas do caso. 5. A declaração de imposto de renda juntada aos autos revela renda mensal bruta superior a R$ 11.000,00, além da titularidade de três imóveis e um automóvel, o que demonstra patrimônio incompatível com a hipossuficiência alegada. 6. Não há nos autos prova de despesas extraordinárias com saúde ou gastos imprevisíveis que justifiquem o deferimento do benefício. 7. A ação subjacente não costuma demandar perícias ou diligências de custo elevado, de modo que o encargo financeiro se restringe, em princípio, ao recolhimento da taxa inicial de R$ 458,70, compatível com a capacidade econômica demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça é cabível quando a renda e o patrimônio declarados pelo requerente pessoa natural se mostram incompatíveis com a alegada hipossuficiência, desde que a decisão não se fundamente exclusivamente em critérios objetivos, mas na análise das circunstâncias concretas do caso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, 290 e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1178; STJ, Súmula n.º 568; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 51976168220238217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 22-08-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por NEWTON FLORIANO URRUTIA PAIVA contra decisão proferida nos autos da ação movida em face de BANCO DAYCOVAL S.A., autuada sob o n.º 5092914-80.2026.8.21.7000. A decisão recorrida indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, nos seguintes termos: "Conquanto a parte autora tenha explicitado as razões pelas quais pugna pela concessão da gratuidade judiciária, reputo que seus vencimentos não justificam o deferimento do benefício. Por outras palavras, a despeito da presunção de insuficiência de recursos de que goza (art. 99, §3º, do CPC), os documentos juntados demonstram que dispõe de recursos para suportá-los. Isso porque, em análise ao evento 8, CHEQ3 , observo que a renda mensal aproximada da parte autora alcança aproximadamente R$ 8.000,00, a qual…
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