Processo 5092942-17.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5092942-17.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5092942-17.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JEFFERSON GLAUBER GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0009-10 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO JEFFERSON GLAUBER GOMES (CPF XXX.XXX.XXX-XX), devidamente qualificado e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A. (CNPJ 02.558.157/0001-62), também identificada. Narra a parte autora, em síntese, que ao tentar realizar uma compra a crédito foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Ao apurar a origem da inscrição, constatou que fora realizada pela empresa ré, em razão de um débito no valor de R$ 334,26 oriundo do contrato de n°1323140807, o qual desconhece, não tendo qualquer relação jurídica com a requerida. Requer a declaração de inexistência do débito, com a consequente exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pede liminarmente a retirada da negativação. A petição inicial foi recebida (ID.XXX.XXX.XXX-XX) deferindo a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da negativação do débito objeto da lide. A ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando a contestação (ID.XXX.XXX.XXX-XX) arguindo preliminares de ausência de prova mínima, irregularidade de documento e de pretensão resistida. No mérito, sustentou a legitimidade da contratação e do débito, afirmando que o autor era titular da linha telefônica nº 31-99591-1225 e deixou de adimplir as faturas. Defendeu ter agido em exercício regular de direito e a inexistência de danos morais, suscitando, alternativamente, a aplicação da Súmula 385 do STJ em razão de negativações preexistentes. Impugnação à contestação apresentada(ID.XXX.XXX.XXX-XX), na qual a parte autora reitera os termos da inicial, negando conhecer os números constantes no relatório de chamadas apresentado. Intimadas a especificarem provas a produzir (ID.XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID.XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a ré permaneceu inerte, conforme certificado em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas pela ré em sua contestação não merecem prosperar. Primeiramente, a ausência de prévia provocação administrativa, por si só, não obsta o ajuizamento de ação judicial que tem por objeto discutir a legalidade da relação jurídica em questão. A preliminar de ausência de pretensão resistida ou da necessidade de esgotamento da via administrativa, não se sustenta frente ao ordenamento jurídico pátrio, notadamente diante da garantia fundamental insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Ainda que haja entendimento oscilante quanto à necessidade de provocação administrativa prévia, observa-se que o Tema 91 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas…

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