Processo 5092982-55.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5092982-55.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Viviane Cristina Vieira Promovido(s) : Municipio De Goiania S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se de ÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (QUINQUÊNIO) proposta por VIVIANE CRISTINA VIEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Inoperantes os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, II do CPC. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Nesse passo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes devidamente representadas, entende-se por não haver irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Da Prescrição Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Como se trata de obrigação de trato sucessivo diante de ato omissivo da Administração, a prescrição atinge apenas as diferenças de vencimentos cobradas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ). Nesse passo, haverá a ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação (13/03/2026). Não havendo mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Tratam os presentes autos de ação de conhecimento na qual a parte autora, ocupando a função Agente Administrativo, busca a condenação da parte adversa à implantação e ao pagamento retroativo de Quinquênio, decorrente do afastamento do congelamento que foi promovido pela Lei Complementar nº 173/2020, uma vez que a medida foi revogada pela Lei Complementar nº 226/2026. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia definiu o direito do funcionalismo público à percepção de acréscimo remuneratório em decorrência de cada quinquênio, a título de adicional por tempo de serviço, estabelecendo os critérios inerentes ao respectivo benefício: Art. 90-A. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios. § 1º Os quinquênios são inacumuláveis, nos termos do artigo 64 desta lei. § 2º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. § 3º O servidor que exercer, cumulativa e legalmente, mais de um cargo, terá direito ao adicional relativo a ambos, não sendo permitida a contagem de…
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