Processo 5093053-72.2023.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5093053-72.2023.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5093053-72.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE : DUAS RODAS MIDIA, EXPERIENCIA E CONTEUDO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) ADVOGADO(A) : FERNANDO BRETTAS SESTO (OAB RJ150597) APELANTE : REED EXHIBITIONS ALCANTARA MACHADO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANGELA CRISTINA PINHEIRO PALMER (OAB RJ088231) ADVOGADO(A) : WALTER WHELAN PALMER (OAB RJ128814) ADVOGADO(A) : PATRICIA FRANCO (OAB RJ116998) EMENTA DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE MARCA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por REED EXHIBITIONS ALCÂNTARA MACHADO LTDA em face de acórdão que, por maioria, não conheceu da remessa necessária, negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso de DUAS RODAS MÍDIA, EXPERIÊNCIA E CONTEÚDO LTDA para anular o indeferimento do pedido de registro da marca “FESTIVAL DUAS RODAS”, no âmbito de ação que objetiva a nulidade de atos administrativos do INPI relativos a registros marcários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém erro material apto a justificar correção; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise de aspectos relevantes, especialmente sobre anterioridade marcária, risco de confusão e extensão de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão da valoração jurídica adotada no julgamento. 4. Não há erro material, pois as alegações da embargante referem-se à discordância quanto às conclusões do acórdão acerca da distintividade da marca, coexistência de sinais e análise do contexto fático, e não a inexatidões formais ou evidentes. 5. O acórdão enfrentou expressamente a natureza evocativa e a baixa distintividade da expressão “DUAS RODAS”, reconhecendo tratar-se de elemento de uso comum no segmento motociclístico, o que mitiga a exclusividade marcária. 6. A decisão fundamenta a possibilidade de coexistência de marcas semelhantes na jurisprudência do STJ e na prática administrativa do INPI, que admite registros com o mesmo núcleo nominativo em classes correlatas. 7. O histórico de uso da marca pela autora, desde a década de 1970, bem como a existência de registros anteriores e de uma família de marcas, legitima a extensão do uso do signo em novos pedidos. 8. O risco de confusão é afastado diante da presença de elementos distintivos adicionais e da especialização do público-alvo, apto a diferenciar os sinais no contexto mercadológico. 9. Não há omissão, pois o acórdão analisou suficientemente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 10. As alegações da embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, revelando tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da valoração jurídica adotada no acórdão. 2. A ausência de erro material se caracteriza quando as alegações da parte dizem respeito à discordância sobre conclusões jurídicas e não a inexatidões…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados