Processo 5093187-83.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5093187-83.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5093187-83.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000) ADVOGADO(A) : UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) APELADO : SARAH DE NOBREGA ESTORK (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA FURLANETO DE FREITAS (OAB SC063032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SARAH DE NOBREGA ESTORK , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:  APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. SUBSISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO COM SALDO DEVEDOR, A QUAL NÃO AFASTOU EXPRESSAMENTE A MORA DO DEVEDOR. VIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS LÍQUIDOS E EXIGÍVEIS (CC, ART. 368). ADEMAIS, MESMO SEM AFASTAMENTO DA MORA, É VIÁVEL A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS, DESDE QUE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VENHA ACOMPANHADO DOS CÁLCULOS DO NOVO SALDO DEVEDOR E EM ACORDO COM OS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MODIFICADA PARA RECONHECER A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E, POR CONSEGUINTE, O EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011). HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente quanto ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, no que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o acórdão deixou de enfrentar questão suscitada nos aclaratórios acerca do fundamento jurídico da compensação reconhecida no caso concreto, trazendo a seguinte argumentação: “Em sede de embargos foi explicitamente requerido que fosse explicitado qual dispositivo legal oferece suporte à decisão exarada no tocante a ser possível compensação ex ofício na presente lide. O r. acórdão manteve-se silente”. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial acerca da necessidade de enfrentamento específico das teses deduzidas pela parte recorrente.  Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente quanto aos arts. 368 e 369 do Código Civil, no que concerne à compensação de créditos em cumprimento de sentença. Sustenta que o acórdão admitiu compensação sem a presença dos requisitos legais, argumentando que “NÃO HOUVE O RECONHECIMENTO DO DIREITO MATERIAL DO BANCO” e que houve compensação “sem título…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados