Processo 5093199-85.2026.8.09.0120

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5093199-85.2026.8.09.0120
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5093199-85.2026.8.09.0120 COMARCA DE PARAÚNA AGRAVANTE: NONA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. AGRAVADAS: ROSALBA MARIA DE MORAES e SILVIA DOLORES DE MORAES INTERESSADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA   VOTO   Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço.   Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por NONA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Paraúna, Dra. Wanderlina Lima de Moraes Tassi, nos autos da Ação Anulatória de Arrematação, promovida por ROSALBA MARIA DE MORAES e SILVIA DOLORES DE MORAES, em desfavor da NONA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA E TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A.   Ação: As autoras ajuizaram Ação Anulatória de Arrematação, em 16/09/2025, narrando que são filhas de Domingos de Moraes e Irana da Silva Moraes, cujos espólios estão cadastrados como executados na ação de execução nº 0051591-95.1995.8.09.0051, que tramita perante a 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, movida originalmente pelo Banco do Brasil S/A e posteriormente cedido à Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A.   No curso da ação anulatória, as autoras firmaram pedido de concessão de tutela provisória cautelar incidental (mov. 120 – autos n. 5754363-36.2025.8.09.0120), firmando as seguintes premissas e requerimentos: 1) Rosalba Maria de Moraes, Silvia Dolores de Moraes (essas duas autoras), Igor da Silva Moraes e Gustavo Rocha Martins desenvolvem atividade agrícola de cultivo de soja em áreas por eles exploradas, em regime de comunhão prática de esforços e de recursos (grupo familiar agrícola); 2) Alegam que plantaram em 25/09/2025, um total de 80 hectares de soja (colheita aproximada entre 7.200 a 8.000 sacas: valor próximo de R$ 806.400,00 a R$ 896.000,00); 3) Perda da posse do imóvel rural em 12/2025; 4) Impedimento de colheita da safra plantada em 2025; 5) Arrematante promoverá a colheita da safra e ocorrerá enriquecimento sem causa a seu favor (transferência patrimonial indevida da lavoura e seus frutos); 6) Requereu os seguintes pedidos: 6.1) A proibição da arrematante de realizar colheita, retirada, transporte, armazenagem ou comercialização da soja existente na área de 80 hectares da Fazenda Formoso, bem como de praticar quaisquer atos que importem ingerência material na lavoura (inclusive medidas preparatórias de colheita), sob pena de multa equivalente ao montante projetado de colheita (8.000 sacas de soja); 6.2) Autorização para realização da colheita pelas Autoras, diretamente por seus empregados, prestadores e maquinário; 6.3) Subsidiariamente, que a colheita seja autorizada somente sob controle, com determinação de que: a) a colheita ocorra com pesagem e documentação completa (tickets de balança, romaneios, identificação de cargas e notas de remessa), garantindo-se a rastreabilidade do produto; b) o produto seja segregado e identificado como proveniente da área de 80 hectares, vedada qualquer mistura com outras cargas; c) toda a produção colhida seja depositada em armazém a ser indicado pelas Autoras, permanecendo indisponível (sem comercialização e sem alienação) até ulterior deliberação judicial, assegurando-se às Autoras acesso aos comprovantes de armazenagem…

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