Processo 5093233-59.2021.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5093233-59.2021.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5093233-59.2021.4.02.5101/RJ APELANTE : HUGO BORGES AMAND (AUTOR) ADVOGADO(A) : Fabricio fontana (OAB PR033955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HUGO BORGES AMAND , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento  10.2 ): ADMINISTRATIVO - GDASS - LEI Nº 13.324/16 - PATAMAR MÍNIMO ALTERADO PARA 70 PONTOS - PARIDADE REMUNERATÓRIA - SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS - NÃO CABIMENTO - RECURSO DO INSS FORMULADO CONTRA SENTENÇA QUE LHE FOI FAVORÁVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Recursos de apelação interpostos por  HUGO BORGES AMAND e pelo INSS em face de sentença que julgou improcedente o pedido do autor, que objetiva a condenação do réu ao pagamento da gratificação GDASS segundo o patamar de 70 pontos de avaliação, como os servidores da ativa, contemplando a revisão (obrigação de fazer) e atrasados. II - A Lei n.º 10.855/04, ao instituir a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, estabeleceu, em seu art. 11, os critérios para o recebimento da GDASS pelos servidores ativos, em função do desempenho institucional e individual. E o art. 16 regulamentou o pagamento aos inativos. III - Após a edição do Decreto n.º 6.493/08 e da Portaria n.º 397 INSS/PRES, publicada em 23/04/09, o caráter genérico da GDASS foi afastado, e o primeiro ciclo avaliativo foi homologado em 2009. IV -  Ao alterar o art. 11, §1º, da Lei n.º 10.855/04, a Lei nº 13.324/2016 não modificou o caráter  pro labore  da GDASS, e a mudança ocorrida nesse preceito se deu apenas em relação aos servidores ativos. Não houve alteração no artigo 16 da Lei nº 10.855/04. A alteração trazida pela Lei n.º 13.324/16 ao art. 11, §1º da Lei n.º 10.855/04 não alcança o autor, servidor inativa. Precedentes deste Tribunal. V - Já o recurso de apelação do INSS não merece ser conhecido, em razão da falta de interesse recursal do recorrente, uma vez que a sentença lhe foi favorável. VI - Recurso do autor desprovido. Recurso do INSS não conhecido. Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram rejeitados (evento  29.2 ).  Em suas razões recursais (evento  33.1 ), o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o disposto no artigo 11, § 1º da Lei nº 10.855/2004, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.324/2016, ao desconsiderar que a modificação normativa trazida pela referida legislação, ao garantir que todos os servidores ativos recebam a gratificação no valor correspondente ao mínimo de 70 (setenta) pontos, impôs à parcela em comento natureza genérica, invariável e impessoal, de modo que o referido patamar deveria ser assegurado aos aposentados e pensionistas com direito à paridade remuneratória, sob pena de violação ao artigo 40, §§ 4º e 8º, da CF. Acrescenta, ainda, que teria sido desconsiderado que o artigo 16 da Lei nº 10.855/2004, na parte em que previa o pagamento de apenas 50 (cinquenta) pontos para os inativos, teria sido tacitamente revogado pelo artigo 11, § 1º, na redação dada pela Lei nº 13.324/2016. Contrarrazões no evento  38.1 . Foi determinado o sobrestamento dos recursos, posto que a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no recurso extraordinário (RE) nº 1408525/RJ, afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal…

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