Processo 5093277-07.2022.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5093277-07.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LAERCIO FRANCISCO VILLELA LAMOUNIER CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NG3 BELO HORIZONTE CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA CPF: 37.867.882/0001-05 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO: LAERCIO FRANCISCO VILLELA LAMOUNIER (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), devidamente qualificado e por meio de advogado(s) regularmente constituído(s), ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS EM DOBRO C/C DANOS MORAIS em face de NG3 BELO HORIZONTE CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ: 37.867.882/0001-05), também identificada. Narra a parte autora ser pessoa idosa, com 90 anos de idade, e possuir um contrato de financiamento de veículo junto ao Banco Bradesco S.A. cujo pagamento estava em dia. Contratou os serviços da ré para renegociar o referido contrato com promessa de que haveria redução das parcelas. Foi orientado a suspender os pagamentos junto à instituição financeira e a pagar boletos com valor reduzido diretamente para a ré. Contudo, aduz que ré não teria prestado os serviços pactuados a que se comprometeu, o que resultou no ajuizamento de uma ação de busca e apreensão do veículo por parte do banco credor em seu desfavor (nº.5055499-03.2022.8.13.0024). Diante disso, requereu liminarmente a declaração de nulidade do contrato com suspensão das cobrança, bem como o depósito nos autos do valor de R$10.698,10 para garantir o juízo. Ao final, requereu a rescisão do contrato, a devolução em dobro da quantia paga (R$5.349,05) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$25.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 9461604707 e seguintes). A justiça gratuita foi indeferida(ID.XXX.XXX.XXX-XX) e, após recolhimento das custas (ID. 9591068799), a inicial foi recebida, indeferindo o pedido de tutela (ID.9729476415). Regularmente citada (ID.XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou contestação com documentos(ID.XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça e a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, afirmando que o autor foi devidamente informado sobre os riscos do procedimento, inclusive da possibilidade de busca e apreensão, anuindo com todos os termos. Defendeu que os serviços de assessoria foram prestados e que a inadimplência do autor junto à ré motivou a rescisão. Propugnou pela improcedência dos pedidos. Frustrada a tentativa conciliatória (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Não houve réplica, pois a parte autora, embora intimada, permaneceu inerte (ID.XXX.XXX.XXX-XX) As partes foram intimadas para especificarem provas a produzir, oportunidade em que a ré requereu o depoimento pessoal do autor e a parte autora quedou-se inerte. O processo foi saneado e organizado(ID.XXX.XXX.XXX-XX), sendo rejeitadas as preliminares, indeferida a produção de prova oral e anunciado o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A relação travada nos autos é de consumo, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e…
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