Processo 5093288-65.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5093288-65.2024.8.13.0024 (D) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA CPF: 17.178.195/0001-67 RÉU: JULIANA RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Cobrança em face de JULIANA RIBEIRO, também qualificada, visando à condenação da ré ao pagamento de mensalidades educacionais inadimplidas. Narra a parte autora, em síntese, que a requerida firmou contrato de prestação de serviços educacionais ao solicitar sua matrícula de número 682589 para o segundo semestre do ano de 2019, no curso de graduação em Direito. Contudo, a ré encontra-se inadimplente com as mensalidades referentes aos meses de agosto a dezembro de 2019, totalizando um débito de R$ 7.017,15 (sete mil e dezessete reais e quinze centavos). Ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento do valor devido, acrescido dos consectários legais. A petição inicial está acompanhada de contrato genérico de prestação de serviços educacionais (ID XXX.XXX.XXX-XX), boletos bancários (ID XXX.XXX.XXX-XX), suposto comprovante de matrícula (ID XXX.XXX.XXX-XX) e histórico escolar (ID XXX.XXX.XXX-XX). Recolhidas as custas iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foram realizadas múltiplas tentativas de citação por oficial de justiça, todas infrutíferas. A parte ré foi citada por hora certa, conforme certidão do oficial de justiça no ID XXX.XXX.XXX-XX, sendo o ato comunicado à ré por carta, nos termos da lei (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante da citação ficta, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial à ré, que apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando a inexistência de relação jurídica por ausência de prova da manifestação de vontade da ré, uma vez que o contrato juntado é genérico e não está assinado. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, rechaçando os argumentos da defesa e defendendo a validade do contrato eletrônico, comprovado pelo termo de adesão e pelo histórico escolar, e reiterando o pedido de procedência. Intimadas a especificarem provas, tanto a parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX) quanto a curadoria especial (ID XXX.XXX.XXX-XX) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. As partes apresentaram alegações finais nos Ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO À luz do princípio da persuasão racional, inserido no art. 371, do Código de Processo Civil, apreciam-se os elementos de prova coligidos nestes autos. Busca a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 7.017,15 (sete mil e dezessete reais e quinze centavos), referente à prestação de serviços educacionais, mensalidades do segundo semestre de 2019. Desde logo, afirmo que essa lide está abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, estando presentes as figuras do destinatário final e do fornecedor habitual (art. 2º e 3º, CDC), dos serviços educacionais que se incluem no conceito legal (art. 3º, §2º, CDC). No caso dos autos, a Defensoria Pública, representando a parte ré, alegou que a relação jurídica não foi comprovada, haja vista a inexistência de documento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.