Processo 5093291-54.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5093291-54.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: KARLLA GISCHEWSKI COIMBRA COELHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ABV - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E FACILIDADES CPF: 13.269.838/0001-27 DECISÃO Vistos etc, I – RELATÓRIO Karlla Gischewski Coimbra Coelho ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, c/c indenização, em face de ABV Associação de Benefícios e Facilidades, ambas qualificadas, alegando, em suma, que em setembro de 2020 se filiou à demandada por meio de um Contrato de Proteção Veicular a fim de proteger seu veículo Honda City LX Flex, 2010/2011, placa HOG 4792, no entanto, as obrigações previstas no instrumento não foram atendidas pela demandada. Diz, assim, que em 07/06/2022 se envolveu em um acidente de trânsito, adotando os procedimentos para abertura de sinistro, havendo sido feita a primeira vistoria, no entanto, antes de levar o automóvel à oficina credenciada por ela escolhida a ré lhe pediu para assinar um termo de responsabilidade, pelo qual assumia a obrigação de levar o veículo à oficina e depois retirá-lo para retornar assim que as peças chegassem. Prossegue apontando que procedeu como orientado, no entanto, não foi comunicada pela ré sobre a compra das peças, não recebendo contato da analista do sinistro que, ainda, disse posteriormente que a compra do pneu caberia a ela, e que o reembolso seria de apenas 60% do valor da compra. Alega que no dia 29/06 ainda não havia sido realizado o conserto, sempre ao fundamento de que as peças ainda estavam sendo compradas, que teve prejuízos pelo fato de o veículo ficar parado, já que necessitava do mesmo para trabalho, e que somente em 25/07, quando uma terceira analista passou a tratar do sinistro, conseguiu dar andamento ao caso. Aponta que levou o carro à oficina no dia 01/08, ocasião em que foi informada de que duas peças não haviam chegado, mas no dia 08/08 foi orientada a retirar o veículo com apenas parte dos serviços realizados, mediante exigência de assinatura de termo de quitação, no entanto, os reparos não foram concluídos e os que foram promovidos apresentavam baixa qualidade, havendo ela, ainda, sofrido problemas com vistorias para retirada do automóvel na data agendada. Narra que os fatos lhe geraram constrangimentos e prejuízos no atendimento a clientes, inclusive com cancelamentos de serviços, devendo ser portanto reparada pelos danos sofridos. Requer, ao final, além da assistência judiciária gratuita e da inversão do ônus da prova, sejam: i) determinado à demandada que junte aos autos os laudos de vistoria do veículo; ii) condenada a ré a refazer o conserto em seu automóvel, em oficina de sua confiança; iii) obrigada a ré a fornecer-lhe um veículo gratuitamente no período de conserto de seu automóvel; iv) condenada a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$1.057,42 (um mil, cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos); v) condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de ID9797513944/9797531134. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à autora por decisão de ID9919635103. Regularmente citada, apresentou a demandada contestação (ID10189578607),…
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