Processo 5093311-42.2025.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5093311-42.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A APELADA : LINDALVA XAVIER PEIXOTO RELATOR : SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço do apelo interposto. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra a sentença inserta no evento nº 85, p. 431/441, que julgou procedentes os pedidos inciais, reconhecendo a inexistência da pactuação quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 622534701, condenou o banco réu à restituição dos valores descontados (simples até 30/03/2021 e em dobro após), bem como a indenizar a autora/apelada pelos danos morais suportados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suma, defende o banco recorrente a nulidade da sentença, por cerceamento do seu direito de defesa; que as provas documentais comprovam suficientemente a efetiva contratação do empréstimo consignado e do refinanciamento da dívida objeto da contenda, sendo lícitos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; a inexistência de dano moral indenizável; subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório; e, por fim, pugna pela readequação dos encargos incidentes sobre o débito. Sem delongas, considero que a pretensão recursal merece parcial acolhida, pelas razões que passo e expor. 1. Do cerceamento do direito de defesa Aventa o banco réu a nulidade do decreto judicial prolatado, por cerceamento do seu direito de defesa, ao argumento de que o juízo a quo julgou antecipadamente a lide, de forma desfavorável à instituição financeira, mesmo tendo requerido a produção de provas. Sem razão. É cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador, destinatário da prova, o qual, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, pode determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal. É forçoso convir que o direito fundamental à prova não só dá concretude às garantias constitucionais do direito de ação e ampla defesa, como também constitui importante instrumento de afirmação do poder jurisdicional. A propósito do tema, judiciosas são as lições do abalizado processualista Cândido Rangel Dinamarco: Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei, para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos relevantes para o julgamento. Ele é exercido mediante o emprego de fontes de prova legitimamente obtidas e regular aplicação das técnicas representadas pelos meios de prova. A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos mais respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo. Sem sua efetividade…
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