Processo 5093313-13.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5093313-13.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DSCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RENÊ JOSÉ PAMATO ALVES (OAB SC017378) ADVOGADO(A) : EDUARDO AGUIAR DE SOUZA (OAB SC063955) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KUERTEN LIMACO BOTEGA (OAB SC051279) AGRAVADO : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DSCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO DA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE SUSCITADA. PRELIMINARES. DECISÃO EXTRA PETITA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE NÃO OBSTA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NO MAIS, EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA HÁ MAIS DE VINTE ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. ALIENAÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS COTAS SOCIETÁRIAS DO EXECUTADO PARA SUA CÔNJUGE NO CURSO DA EXECUÇÃO, SEM CONTRAPRESTAÇÃO (PAGAMENTO) OU JUSTIFICATIVA IDÔNEA. MANOBRA PARA BLINDAR O PATRIMÔNIO DO EXECUTADO (CONFUSÃO PATRIMONIAL), COM O PROPÓSITO DE LESAR CREDORES (DESVIO DE FINALIDADE). ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, indica ofensa ao art. 50, §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil, no que tange aos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que: "O acórdão, ao fundamentar a desconsideração na existência de múltiplos CNPJs vinculados ao núcleo familiar e na permanência de DILSONEI como sócio de outra empresa (DSM VEÍCULOS), incorreu precisamente na vedação legal, pois utilizou a existência de grupo econômico familiar como fundamento para a desconsideração, sem demonstrar os requisitos específicos do caput – desvio de finalidade ou confusão patrimonial – de forma autônoma e concreta". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao ônus da prova. Aduz que "o Tribunal de origem inverteu indevidamente o ônus da prova, atribuindo à recorrente (suscitada no incidente) o encargo de provar fato negativo – que a cessão de cotas não foi simulada -, quando, nos termos do art. 373, I, do CPC, competia à requerente (BADESC) demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a existência concreta de abuso da personalidade jurídica". Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega afronta aos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, no que tange às normas procedimentais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, destacando que "Não houve produção de prova pericial contábil para apurar a existência (ou inexistência) de confusão patrimonial entre a pessoa física do executado e a pessoa jurídica da recorrente. Tampouco foram ouvidas testemunhas sobre a regularidade das operações societárias". Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo…
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