Processo 5093344-32.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5093344-32.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5093344-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG INTERESSADO : PERFILSUL DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL LUNELLI DA ROCHA ADVOGADO(A) : Crís Daniele Terres EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.   CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH.  PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a aplicação de medida executiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados, em sede de cumprimento de sentença movido por instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos agravantes, como meio coercitivo para compelir os devedores ao pagamento da dívida exequenda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC foi reconhecida pelo STF na ADI nº 5.941/DF, que declarou legítima a aplicação de medidas atípicas para assegurar a efetividade do processo, desde que observados os direitos fundamentais do devedor e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3.2. O STJ, ao julgar o Tema 1.137, fixou requisitos cumulativos para a adoção de medidas executivas atípicas: ponderação entre efetividade e menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação adequada e observância dos princípios do contraditório, proporcionalidade e razoabilidade. 3.3. No caso concreto, não há elementos que indiquem que os executados possuam patrimônio apto à satisfação da dívida e estejam deliberadamente se furtando ao cumprimento da obrigação, tendo os agravantes alegado situação de insolvência e juntado certidões negativas de bens imóveis. 3.4. A fundamentação utilizada pelo juízo de origem, baseada em "indícios de patrimônio" pelo fato de os executados adotarem padrão de vida compatível com a utilização de veículos automotores, revela-se genérica e desprovida de lastro probatório concreto. 3.5. Não se evidencia o efetivo esgotamento das medidas executivas típicas, requisito indispensável para a utilização subsidiária das medidas atípicas. 3.6. A suspensão da CNH, no contexto apresentado, não revela aptidão concreta para impulsionar a satisfação do crédito, assumindo contornos de medida meramente punitiva, o que é vedado pela jurisprudência consolidada. 3.7. A medida mostra-se desproporcional, sobretudo diante da inexistência de elementos que indiquem comportamento doloso dos executados voltado à ocultação patrimonial, bem como da ausência de delimitação temporal da restrição imposta. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 139, IV, 489, IV, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.941/DF, j. 09.02.2023; STJ, REsp nº 1.955.539/SP, Tema 1.137; STJ, REsp nº 1.955.574/SP, Tema 1.137. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ANDRESSA FERRARI RISSON ALVES  e ROBERTO ALVES  contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, movida por BANCO DO BRASIL S/A, que deferiu a aplicação de medida executiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado ( evento 83, DESPADEC1 ), nos seguintes termos:   Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL S/A em face de PERFILSUL DISTRIBUIDORA LTDA, …

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