Processo 5093349-54.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5093349-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque AGRAVANTE : VERLEI FEDERIZZI ADVOGADO(A) : DOUGLAS MELLA (OAB RS087513) AGRAVADO : CARAMALA ANTAR ALI MOHAMAD ADVOGADO(A) : ADRIANA PASQUALI (OAB RS027753) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA MINUSCOLI CHEDID (OAB RS052243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VERLEI FEDERIZZI em face de decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade de bem de família, determinando o levantamento da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 113.992 nos autos da ação de execução de título extrajudicial em que contende com CARAMALA ANTAR ALI MOHAMAD , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 148, DESPADEC1 ): Vistos. Cuida-se de pedido de desconstituição de penhora formulado pelo executado CARAMALA ANTAR ALI MOHAMAD no evento 137, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , sob o argumento de impenhorabilidade do bem de família. O feito executivo, ajuizado em 2016, busca a satisfação de crédito oriundo de cheques. Após diversas diligências infrutíferas para localização de bens, incluindo tentativas de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, este Juízo deferiu a penhora sobre os direitos e ações que o executado possui sobre o imóvel de matrícula nº 113.992 do Registro de Imóveis de Passo Fundo ( evento 109, DESPADEC1 ), com a expedição do respectivo termo de penhora ( evento 121, TERMOPENH1 ). Intimado após a avaliação do bem ( evento 131, CERTGM1 ), o executado apresentou a petição, alegando que o imóvel objeto da constrição serve de residência para si e sua família, juntando documentos e fotografias para comprovar suas alegações. Sustenta que a proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 é absoluta e se estende aos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, impedindo a penhora. Pugnou pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita. A parte exequente, intimada, manifestou-se no evento 146, PET1 , impugnando integralmente as alegações do executado. Aduz, em síntese, que a penhora recaiu sobre direitos aquisitivos, os quais são penhoráveis nos termos do art. 835, XII, do CPC, e que a proteção do bem de família não se aplicaria a tal hipótese. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, é matéria de ordem pública, fundamentada no direito social à moradia (art. 6º da Constituição Federal) e no princípio da dignidade da pessoa humana. Tal proteção visa assegurar um patrimônio mínimo ao devedor, garantindo que a satisfação do crédito não resulte na privação de sua residência e de sua família. No caso em tela, o executado logrou comprovar, por meio dos documentos e fotografias juntados no Evento 137, bem como pela certidão do Oficial de Justiça no Evento 131, o qual teve acesso ao imóvel, conforme fotografias juntadas, que reside com sua família no imóvel localizado na Rua Luiz Ughini, nº 906, cujos direitos aquisitivos foram objeto de constrição. A finalidade residencial do bem é, portanto, incontroversa. O exequente argumenta que a penhora não incidiu sobre a propriedade do imóvel, mas apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor, o que seria permitido pela legislação processual. De fato, o art. 835, XII, do CPC, prevê a penhorabilidade de tais direitos. Contudo, a aplicação dessa norma deve ser harmonizada com a proteção constitucional e legal conferida à…
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