Processo 5093405-87.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5093405-87.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5093405-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : ALEXANDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.  GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. Caso em que o litigante se qualifica como pedreiro. Isenção de declaração do Imposto de Renda. Impossibilidade de comprovação de rendimentos. Presunção de hipossuficiência financeira e necessidade da gratuidade de justiça. A circunstância de a demanda poder ser proposta no JEC não dá azo ao indeferimento da gratuidade judiciária em razão de a parte optar por ingressar com a ação na Justiça Comum. Concessão da AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado por  ALEXANDRO DA SILVA  em face de  COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN,  deliberação que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária ao demandante. Em suas razões, o agravante discorreu não ter condições de suportar as despesas do processo, de modo que postula a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido . A inconformidade prospera. De pronto, consoante dispõem o § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95 e o parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 10.675/96, é facultado à parte ingressar com demanda perante o Juizado Especial Cível, não sendo o JEC uma obrigação à parte postulante, na medida em que não trata-se de competência absoluta, inexistindo, assim, qualquer impedimento legal para ajuizamento de ação na Justiça Comum, a despeito do valor dado à causa ou da singeleza da discussão travada nos autos. A propósito, é do teor dos citados artigos de lei: Art. 3º: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 3º: A  opção  pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.   Art. 1º - Fica criado, no Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Estadual Ordinária, para conciliação, processo, julgamento e execução das causas previstas na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Parágrafo único -  A opção pelos Juizados Especiais Cíveis é do autor da ação .   Sobre o tema, precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. Nada importa que a causa esteja na alçada do Juizado Especial Estadual Cível; o autor pode propô-la no Juízo Comum porque a competência é concorrente. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, MG. (CC 90.218/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 288)   Assim, sendo uma faculdade à parte demandar no Juizado Especial Cível (e não uma obrigação), entendo que a opção da parte em escolher a Justiça Comum não pode ser, por si só, motivo impeditivo à concessão da gratuidade judiciária, conforme jurisprudência iterativa a respeito da matéria: Ementa : AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.  PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA NA JUSTIÇA COMUM OU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FACULDADE DO JURISDICIONADO , NA HIPÓTESE.…

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