Processo 5093432-71.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5093432-71.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MILTON FRANCISCO RORRATO ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SC058013) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MILTON FRANCISCO RORRATO , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO A DECISÃO HOSTILIZADA QUE HAVIA INDEFERIDO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECORRENTE QUE SE LIMITA A REPISAR AS TESES ANALISADAS NO INSTRUMENTO, MAIS PRECISAMENTE NO QUE CONCERNE À EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMÁTICA, NO ENTANTO, QUE RESTOU DEVIDAMENTE APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99 da Lei Federal n. 13.105/2015, no que se refere à concessão da gratuidade da justiça mediante critérios não previstos em lei, trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão recorrido incorreu em violação direta e frontal ao regime jurídico da gratuidade da justiça estabelecido pelo Código de Processo Civil, ao indeferir o benefício com base em critérios não previstos em lei, exigindo da parte recorrente verdadeira demonstração de miserabilidade absoluta”; “Tal exigência não encontra qualquer amparo nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e representa verdadeira criação jurisprudencial de requisitos não previstos em lei, o que configura inequívoca negativa de vigência à norma federal.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 99, §3º, da Lei Federal n. 13.105/2015, no que tange à presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural, trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão recorrido incorreu, ainda, em violação direta e específica ao §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, ao desconsiderar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural”; “A simples afirmação de que os documentos seriam ‘insuficientes’, desacompanhada de qualquer prova positiva de capacidade econômica, não possui o condão de afastar a presunção legal.” Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita interpretação divergente dos arts. 98 e 99 da Lei Federal n. 13.105/2015, no que concerne à vedação do uso de critérios objetivos e abstratos para indeferimento da gratuidade da justiça, trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão recorrido diverge frontalmente da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça no que se refere aos critérios jurídicos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça”; “Enquanto o Tribunal de origem entende que a ausência de 'expressivo comprometimento do orçamento' e a existência de facilidades de pagamento autorizam o indeferimento do benefício, o Superior Tribunal de Justiça adota interpretação diametralmente oposta, no sentido de que tais critérios não afastam, por si, a presunção legal de hipossuficiência, nem substituem a exigência de prova…
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