Processo 5093469-06.2024.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (3)
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Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5093469-06.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE : CLAUDIA MARIA RODRIGUES DUARTE COSTA ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) REQUERENTE : EDGARD RIBEIRO DUARTE JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) REQUERENTE : FERNANDO RODRIGUES DUARTE ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação pelo procedimento comum de título judicial, proposta por CLAUDIA MARIA RODRIGUES DUARTE COSTA e OUTROS em face do UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em síntese, a execução do julgado proferido nos autos do processo originário nº 0002097-90.2000.4.01.3400. Impugnação da União no evento 37. Réplica do exequente no evento 38. Decido Da prescrição de parcelas anteriores a janeiro de 1995 A alegação em questão é inócua, uma vez que a planilha de cálculos apresentada pela exequente tem como termo inicial janeiro de 1995, observando o que foi delineado na sentença da ação coletiva. Do excesso de execução Não assiste razão à União no tocante à verba "ressarcimento de assistência à saúde". Segundo disposto no art. 41 da Lei 8.112/90, remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. No caso vertente, a rubrica 00659 - ressarc. assistência a saúde - é paga em caráter permanente em todos os meses, logo, se caracteriza como remuneração. No tocante às rubricas ADIANT.GRATIF.NATALINA – AP e IPMF-ART 19-LC 77/93, assiste razão à União. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação. Intime-se a União para apresentar cálculos que contemplem a rubrica "ressarcimento de assistência à saúde" . Prazo: 30 (trinta) dias. Após, intime-se o autor para manifestação. Nada havendo, cadastre-se a requisição de pagamento, com posterior vista às partes.
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