Processo 5093490-21.2020.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5093490-21.2020.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5093490-21.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : VITOR HUGO ROMAO DA CUNHA ADVOGADO(A) : ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437) ADVOGADO(A) : Fabricio fontana (OAB PR033955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovida por VITOR HUGO ROMÃO DA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, que determinou a revisão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS). Manifestação extemporânea do INSS no evento 68, alegando excesso de execução e prescrição quinquenal. Diante da natureza de ordem pública das matérias ventiladas, a decisão do evento 78 admitiu o exame das inconsistências apontadas. A decisão do evento 146 determinou a adequação dos cálculos aos parâmetros fixados pelo Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. A contadoria apresentou cálculos no evento 148. Informações da contadoria no evento 162. Decido. O INSS requereu a revogação do benefício da gratuidade de justiça. Tal pedido carece de objeto, uma vez que a gratuidade foi indeferida no evento 4. Alega a autarquia que a execução deveria ser extinta por falta de liquidação individual. Tal tese não prospera. Embora a sentença coletiva seja genérica, a apuração do quantum debeatur , no caso da GDASS, depende meramente da aplicação de fórmulas matemáticas sobre as fichas financeiras do servidor. Ademais, o feito tramitou inicialmente como liquidação por arbitramento e a conversão para cumprimento de sentença apenas ocorreu após a definição dos parâmetros fáticos básicos (evento 46). Segundo o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. O STJ entende que  em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do  último ato processual da causa interruptiva , nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos  (EREsp 1121138/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019). O trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 17/04/2017. No dia 07/10/2019, o sindicato autor requereu a execução do julgado (eventos 194 e 195 dos autos 0022787-73.2008.4.02.5101). A decisão nos autos da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101 que determinou o prosseguimento da execução de forma individual por cada substituído passou a produzir efeitos em 23/10/2019 (evento 198 dos autos 0022787-73.2008.4.02.5101). A partir daí o prazo voltou a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. Assim, não há que se falar em prescrição, eis que entre a decisão que determinou a livre distribuição das execuções (23/10/2019 - evento 198 dos autos 0022787-73.2008.4.02.5101) e o ajuizamento da presente execução, em 17/12/2020, não transcorreu prazo superior a dois anos e meio. No mais, quanto às parcelas vencidas, a interrupção da prescrição operada pelo ajuizamento da ação coletiva em 26/11/2008 retroage à data…

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