Processo 5093496-46.2024.8.24.0023

TJSC • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5093496-46.2024.8.24.0023
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ação Penal de Competência do Júri Nº 5093496-46.2024.8.24.0023/SC ACUSADO : FILIPE BRAZ BUCHELE ADVOGADO(A) : MAYCON CESAR ROCHER DA ROSA (OAB SC069906) DESPACHO/DECISÃO 1. O denunciado, através da carta manuscrita juntada no Evento 376 , pediu a revogação da prisão preventiva, ao argumento do excesso de prazo, bem como a concessão de prisão domiciliar. Refere ainda a falta de medicamentos, fisioterapia e estrutura adequada para atendimento de suas condições de saúde. Instada a defesa técnica e o Ministério Público, apenas este último apresentou manifestação ( Evento 391 ). DECIDO. O réu foi preso em flagrante no dia  05/12/2024  por quatro tentativas de homicídio contra contra agentes da segurança pública e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Observo que na audiência de custódia realizada pela Vara de Garantias da Capital, no dia 06/12/2024 , a prisão foi convertidade em preventiva para garantia da ordem pública ( Evento 17 dos autos relacionados ), O acusado então foi denunciado em 16/12/2024 , sendo a mesma parcialmente recebida na mesma data. Citado em 17/12/2024 e inerte, no dia mesmo dia 17/12/2024 determinou-se a intimação da Defensoria Pública para apresentar a resposta no prazo legal. Inerte ( Evento 55 ), determinou-se nova intimação da Defensoria Pública em 22/01/2025 . A resposta foi apresentada em 11/03/2025 , sendo a prisão mantida por decisão de 17/03/2025 . No despacho de 28/03/2025 foi designada audiência de instrução para o dia 05/05/2026 , quando inquiridas as testemunhas, interrogado o denunciado e encerrada a instrução processual. O Ministério Público apresentou as alegações finais em 20/05/2025 , a prisão foi mantida na decisão de 21/05/2025 . Após idas e vindas quanto a juntada de laudo solicitado pela defesa, o mesmo aportou nos autos em 24/07/2025 , sobre o qual as partes foram intimadas. Em 04/09/2025 reiterou-se intimação da Defensoria Pública para apresentar as alegações finais. A prisão novamente foi revisada em 16/09/2025 . O denunciado constituiu defensores em 24/09/2025 , que apresentaram alegações finais em 03/10/2025 . A sentença de pronúncia foi publicada em 09/10/2025 , oportunidade em que a prisão preventiva foi mantida. A defesa apresentou recurso em 20/10/2025 , julgado pelo Eg. Tribunal de Justiça em 24/03/2026 e retornando a este juízo, ante outros recursos apresentados pela defesa, apenas em 07/07/2026 , quando foi determinada a intimação das partes para a fase do art. 422 do CPP. Em 28/07/2026 foi designado o dia 15/09/2026 para o julgamento pelo Tribunal do Júri. Como se vê, inexiste excesso de prazo que possa ser atribuído ao juízo ou à acusação, já que o processo teve seguimento normal com as decisões e os atos processuais sendo realizados sem demora. Da prisão até a sentença de pronúncia transcorreram pouco mais de dez meses. No Eg. Tribunal de Justiça o processo permaneceu por nove meses. E desde o retorno até a data da Sessão serão três meses. No mais, a prisão preventiva do denunciado foi constantemente revisitada, seja pelo juízo, seja pelo Eg. Tribunal de Justiça ao julgar o recurso. Quanto a prisão domiciliar, como medida alternativa à prisão preventiva,  destaco que tem previsão nos arts. 317 e 318 do CPP: Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80…

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