Processo 5093640-57.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5093640-57.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5093640-57.2023.8.13.0024 (F) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MUNDO DOS FERROS DISTRIBUIDORA DE FERROS E ACO LTDA CPF: 07.852.534/0001-95 RÉU: TERLOG TERCEIRIZACAO LOGISTICA DE TRANSPORTES EIRELI CPF: 28.014.841/0001-77 SENTENÇA MUNDO DOS FERROS DISTRIBUIDORA DE FERROS E AÇO LTDA ajuizou ação de reparação por perdas e danos em face de TERLOG TERCEIRIZAÇÃO DE TRANSPORTE, partes já qualificadas, visando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de extravio de carga durante a execução de contrato de transporte. Narra, em síntese, que em 23 de outubro de 2021 contratou a empresa ré para o transporte de mercadorias de aço da cidade de Joinville/SC para Palmas/TO, pelo valor de frete de R$13.962,10 (treze mil novecentos e sessenta e dois reais e dez centavos); que a carga, consubstanciada em vergalhões de aço, possuía valor total de R$161.874,00 (cento e sessenta e um mil oitocentos e setenta e quatro reais), conforme nota fiscal; que, em 24 de outubro de 2021, durante o percurso no município de Barueri/SP, a carga foi subtraída mediante roubo; que foi informada pela ré de que a carga era segurada, contudo, a seguradora negou a cobertura em razão do descumprimento, pela transportadora, de cláusulas de gerenciamento de risco, notadamente a ausência de equipamento de rastreamento no veículo. Ao final, pugna pela condenação da requerida no pagamento do valor correspondente às mercadorias, que soma a quantia total R$175.836,10 (cento e setenta e cinco mil oitocentos e trinta e seis reais e dez centavos). Juntou procuração e documentos – Id. 9797719286. Recolheu custas em Id. 9900175319. Deferida e realizada a citação por edital, a parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), na qual sustenta, em resumo, que o roubo da carga mediante violência constitui hipótese de caso fortuito ou força maior, excludente de sua responsabilidade. Afirma ter cumprido com as cautelas necessárias, incluindo a consulta do motorista em empresa de gerenciamento de risco. Argumenta, ainda, que sob a égide da legislação vigente à época dos fatos (Decreto nº 61.867/67), a obrigação de contratar seguro contra roubo era do proprietário da mercadoria, e não da transportadora. Conclui pela ausência dos requisitos da responsabilidade civil e pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou impugnação à contestação. Designada audiência, a conciliação ficou inviabilizada em razão da ausência da parte ré – Id. XXX.XXX.XXX-XX. Apresentada a justificativa, fora designada nova audiência, a qual as partes não compuseram acordo – Id. XXX.XXX.XXX-XX. Não foram produzidas provas. As partes apresentaram alegações finais em Ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de existência do processo, os demais requisitos de validade e as condições da ação. Não há vícios a sanar. A controvérsia dos autos cinge-se a definir a responsabilidade da empresa transportadora pelo roubo da carga confiada a seu transporte e, consequentemente, o dever de indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos. O contrato de transporte de coisa é…

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