Processo 5093692-16.2024.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5093692-16.2024.8.24.0023/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGANTE) DESPACHO/DECISÃO Banco do Brasil S.A. opôs "embargos à execução fiscal" contra Município de Florianópolis. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 17, 1G): Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Banco do Brasil S/A em face do Município de Florianópolis/SC, nos autos da execução fiscal que objetiva a cobrança de crédito tributário relativo a ISSQN – exercício de 2021, regularmente inscrito em dívida ativa. Sustenta o embargante, em síntese: (a) excesso de execução (b) nulidade da Certidão de Dívida Ativa (c) nulidade do processo administrativo fiscal; e (d) violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade. O Município apresentou resposta aos embargos, rechaçando todas as alegações. Houve réplica. As partes não requereram a produção de provas. É o relatório. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 17, 1G): Diante do exposto, rejeito os embargos opostos por BANCO DO BRASIL S.A. à execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Irresignado, Banco do Brasil S.A. recorreu, postulando, em suma (Evento 26, 1G), a "reforma da decisão a quo ". Com contrarrazões (Evento 32, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça. Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" e nos respectivos instrumentos de defesa incidental. É a síntese do essencial. O art. 932, IV e V, do CPC, reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência. Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Pertinente depurar pormenores. É que no curso da execução fiscal outros embargos à execução já foram julgados, atraindo substancialmente a ocorrência de coisa julgada (art. 502 do CPC). Anteriormente, em 21-07-2021, o Banco do Brasil S.A. já havia oferecido peça de resistência, tombada sob n. 5057891-44.2021.8.24.0023, requerendo ( processo 5057891-44.2021.8.24.0023/SC, evento 1, INIC1 ): O recebimento dos Embargos à Execução Fiscal, com o respectivo comprovante de depósito para garantia do Juízo em anexo, nos termos da norma do art. 16, § 1º da Lei de Execuções Fiscais; Intimação do Embargado para oferecer impugnação em conformidade com o artigo 17 da Lei nº 6.830/80; Que sejam acolhidas as preliminares expostas -de incompetência do foro e da ausência de…
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